terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Simulação: Petição Inicial



TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA









Exmo. Senhor Juiz de Direito do

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,





A Empresa «Estamos nas Lonas, SA», NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, N.º 111, 2715-311, Lisboa,



Vem propor acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, datado 1 de Outubro de 2012, adiante melhor referenciado, contra



o Ministério da Defesa, com sede na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 1400 – 204, Lisboa,



o que faz nos termos do artigo 46º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e com os seguintes fundamentos:





 I - OBJECTO DA ACÇÃO E PRESSUPOSTOS




Constitui objecto da presente acção o acto de resolução do contrato administrativo celebrado entre a Autora e o Réu, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro da Defesa Nacional – que se junta – (Doc. Anexo 1) e se dá por integralmente reproduzido, assim como os demais documentos referidos nesta petição inicial.




A Autora tem legitimidade já que este despacho é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – artigo 40.º, n.º 2, alínea a), do CPTA.






O Tribunal é competente por ser o do lugar do cumprimento do contrato, artigo 19º, do CPTA.




A autora foi notificada no dia 1 de Outubro de 2012, pelo que está em tempo, segundo o artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.



II - DOS FACTOS




A empresa «Estamos nas Lonas, SA», doravante designada Autora, tem como objecto social a fabricação e respectiva comercialização de bens e tecnologia destinados ao uso militar;




A 8 de Abril de 2011, foi publicado em Diário da República, Parte L (Doc. Anexo 2), assim como no Jornal Oficial da U.E. (Doc. Anexo 3), o Anúncio de Concurso Público para um contrato de aquisição de bens móveis, que tinha por objecto o fornecimento de 260 veículos militares blindados, a celebrar com o Ministro da Defesa, doravante designado Réu;




A empresa «Estamos nas Lonas» enviou a sua candidatura a 3 de Maio de 2011 (Doc. Anexo 4);




A 1 de Junho de 2011, o Réu enviou à Autora o despacho de adjudicação (Doc. Anexo 5), tendo esta sido tomada com base nos critérios fixados no caderno de encargos (Doc. Anexo 6);





 

Posteriormente, e no âmbito da actividade desenvolvida, a Autora celebrou com o Réu um contrato de aquisição de bens móveis, celebrado a 1 de Setembro de 2011 (Doc. Anexo 7);



10º

No contrato mencionado no Art. 9º, a Autora comprometeu-se a fornecer 260 viaturas militares blindadas «Pãoduro» (Doc. Anexo 8);



11º

O preço convencionado foi no valor de 1.500.000€ (um milhão e quinhentos mil euros) por viatura, tendo o contrato um preço global no valor de 390.000.000€ (trezentos e noventa milhões de euros);



12º

Foi igualmente acordado que o cumprimento do contrato seria fraccionado em cinco prestações, sendo que a primeira prestação seria de 100 (cem) viaturas, a segunda de 60 (sessenta) viaturas, a terceira de 20 (vinte) viaturas, a quarta de 40 (quarenta) viaturas e a quinta de 40 (quarenta) viaturas;



13º

Aquando da entrega, ficaria o co-contratante público obrigado ao pagamento do valor correspondente ao número de viaturas entregues;



14º

Acordou-se que o local de cumprimento de contrato seria na Direcção de Aquisições do Exército, sediada na Av. Infante Santo, Nº 49, 1399 – 056, Lisboa;



15º

Ficou contratualmente estabelecido que a primeira prestação seria entregue a 30 de Dezembro de 2011;





16º

No dia 9 de Dezembro de 2011, a Autora, inclusive, comunicou ao Réu por carta registada com aviso de recepção (Doc. Anexo 9) que já se encontrava em condições de proceder à entrega da primeira prestação, de forma a garantir que não haveria qualquer impedimento à recepção da mesma;



17º

À carta enviada ao Réu não se obteve qualquer resposta;



18º

A Autora dirigiu-se ao local acordado nesse mesmo dia, para proceder à entrega das 100 (cem) viaturas, conforme previsto no contrato;



19º

Aquando da chegada ao local, ninguém se mostrou disponível para receber as viaturas, tendo sido invocada uma convocatória interna de paralisação de serviços (Doc. Anexo 10);



20º

Procedeu-se ainda a várias tentativas frustradas de contacto telefónico com o Réu, enquanto se encontrava no local de cumprimento (Doc. Anexo 11);



21º

Tendo ainda sido comunicado à Autora que os serviços da Direcção de Aquisições haviam informado o Réu da referida paralisação (Doc. Anexo 12);



22º

Não tendo sido possível efectuar a prestação no dia acordado, continuaram, nos dias seguintes, os esforços da Autora para entrar em contacto com o Réu, de forma a regularizar a situação (Doc. Anexo 11 e 13);







23º

A dia 2 de Janeiro de 2012, a Autora tomou conhecimento através dos meios de comunicação social que o Réu se encontrava em viagem para o estrangeiro, devido às celebrações do Ano Novo, desde dia 27 de Dezembro de 2011 (Doc. Anexo 14);



24º

Coincidentemente, o período de ausência do Réu, de 27 de Dezembro de 2011, a 3 de Janeiro de 2012, correspondia exactamente ao período da paralisação convocada nos serviços do exército;



25º

No dia 5 de Janeiro de 2012, a Autora recebeu carta registada com aviso de recepção (Doc. Anexo 15) do Réu, informando que já se poderia novamente deslocar ao local acordado para proceder à entrega, sem mais nada acrescentar;



26º

Nesse mesmo dia, procedeu-se à entrega das 100 (viaturas), cujo documento comprovativo se encontra em anexo (Doc. Anexo 16);



27º

Foi efectuado o pagamento a 5 de Janeiro de 2012, no valor de 150.000.000€ (Doc. Anexo 17);



28º

No dia 7 de Janeiro de 2012, o Réu veio publicamente afirmar que “as viaturas Pãoduro são do melhor que já vi” e que “a contribuição da Estamos nas Lonas vai permitir que as Forças Armadas portuguesas possam desenvolver as missões internacionais eficazmente, quem sabe melhor até que o exército dos Estados Unidos” (Doc. Anexo 18);



29º

Ficou contratualmente estabelecido que a segunda prestação teria de ser efectuada a 2 de Maio de 2012;



30º

A Autora, a dia 20 de Abril de 2012, tal como já tinha efectuado aquando da primeira prestação, notificou o Réu, por via de carta registada com aviso de recepção, de que as sessenta viaturas já se encontravam prontas a serem entregues (Doc. Anexo 19);



31º

A propósito das comemorações do 25 de Abril, e tendo conhecimento de que estas viaturas já se encontravam preparadas para entrega, uma facção revolucionária das Forças Armadas tomou de assalto as instalações da Autora (Doc. Anexo 20);



32º

Este assalto teve a duração de 48H (quarenta e oito horas);



33º

Esta facção encontrava-se altamente munida de artilharia, dificultando a recuperação das instalações por parte das forças de segurança nacionais (Doc. Anexo 21);



34º

Vários foram os danos causados por esta facção revolucionária, tendo as viaturas ficado num estado que impossibilitou a sua entrega na data acordada (Doc. Anexo 22);



35º

Na sequência destes acontecimentos, a Autora informou o Réu (Doc. Anexo 23) de que não se encontrava em condições do cumprimento pontual da obrigação, uma vez que a reparação das viaturas demoraria cerca de três meses;



36º

O Réu não apresentou qualquer resposta à informação mencionada no Art. 35º;





37º

Decorrido o tempo previsto para a reparação, a Autora informou o Réu de que já se encontrava em condições de proceder à entrega das viaturas (Doc. Anexo 24);



38º

Na sequência desta informação, dia 2 de Agosto de 2012, o Réu respondeu (Doc. Anexo 25) afirmando que a Autora poderia entregar as viaturas no local acordado;



39º

A Autora procedeu à entrega no dia seguinte (3 de Agosto de 2012), tendo recebido na mesma data o valor de 90.000.000€ (noventa milhões de euros) e documento comprovativo da entrega (Doc. Anexo 26);



40º

Tendo em conta o complexo processo de construção das viaturas em causa e por força do atraso causado pela situação inesperada invocada no Art. 31º, as partes acordaram que o atraso de três meses se imporia a todas as outras prestações contratuais;



41º

Na sequência de todos os acontecimentos até agora relatados, no dia 3 de Setembro de 2012, o Réu pretendeu proceder à alteração unilateral do objecto do contrato com fundamento em interesse público (Doc. Anexo 27);



42º

A alteração pretendida traduzia-se na substituição do objecto da prestação, nomeadamente impor a construção de embarcações submersíveis em detrimento das viaturas «PãoDuro» inicialmente acordadas;



43º

Tal alteração não foi aceite pela Autora na medida em que não tinha em conta os seus interesses económico-financeiros assim como os laborais (Doc. Anexo 28);



44º

Os interesses económico-financeiros consubstanciavam-se na necessidade de solicitar um novo financiamento para aquisição de material específico de construção das embarcações submersíveis;



45º

Simultaneamente, a alteração proposta não tinha em conta toda a despesa realizada até ao momento para aquisição de material de construção das viaturas militares, ficando este acumulado em stock, sem qualquer outra utilidade;



46º

Quanto aos interesses laborais, esta alteração do objecto do contrato implicaria a necessidade de contratação de profissionais qualificados para o efeito, ou proceder a uma formação dos profissionais do quadro da empresa que demoraria um extenso período, em que a empresa teria que estar inactiva, bem como acarretaria elevados custos;



47º

Desta feita, o Réu tomou a decisão de resolver unilateralmente o contrato, com fundamento em cumprimento deficiente, por a Autora não ter cumprido pontualmente as suas obrigações (Doc. Anexo 1);



48º

Invoca ainda que terá que haver um redireccionamento do capital investido para outras necessidades militares, alegando ter maior relevância a aposta no mar como afirmação do poderio militar nacional na comunidade internacional (Doc. Anexo 1);



49º

Invoca ainda a Autora que, por força desta inesperada atitude por parte do Réu, se encontra agora com 20 viaturas militares blindadas em stock, prontas para serem entregues, correspondentes à terceira prestação do contrato.



III - DO DIREITO



50º


O contrato acima mencionado deve ser qualificado, nos termos do artigo 437.º do Código dos Contrato Públicos, doravante designado por CCP, como um contrato de aquisição de bens móveis, tendo em especial atenção a figura da aquisição de bens móveis a fabricar em momento posterior à celebração do contrato, prevista e regulada pelos art. 439.º do CCP.



51º


Tendo em conta o art. 6.º do CCP, a Parte II do código é aplicável aos contratos que abranjam prestações típicas de um dos contratos especiais elencados nesse mesmo código.



52º


Qualificado como um contrato administrativo, há que estabelecer, processualmente, que o contrato em causa está sujeito ao âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, art. 4.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ETAF.





53º


Conforme o artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta;




54º


No seguimento da melhor doutrina, somos levados a concluir que os actos administrativos com eficácia externa e imediatamente lesivos praticados no decurso dos procedimentos de execução dos contratos administrativos são, por si só, destacáveis. Significa que mantém uma autonomia funcional em relação ao contrato, com repercussões para efeitos de impugnabilidade.




55º


Tendo em conta o disposto no art. 51.º, n.º1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, estamos perante um acto administrativo impugnável, uma vez que possui eficácia externa, lesando direitos e interesses legalmente protegidos da Autora.



56º


O acto praticado pelo Exmo. Ministro assume a figura da resolução do contrato, de destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes com base num facto ou ocorrência posterior à celebração do contrato. Necessário que a resolução resulte da lei, assenta num poder vinculado, obrigando o autor a alegar e a provar o fundamento que justifica a destruição unilateral do contrato.




57º


A resolução unilateral do contrato é um acto administrativo, tal entendimento decorre, expressamente, do art. 307.º, n.º 2, alínea d), do CCP,




58º


Face à resolução motivada pela inexecução definitiva do contrato imputável à Autora, a melhor jurisprudência tem entendido que este exercício de poderes sancionatórios é, perfeitamente, enquadrável na natureza jurídica de acto administrativo, susceptível de impugnação nos termos gerais da impugnação dos actos administrativos (Acs. STA 4/10/2000, Proc. 0461106 e STA, Pleno, 15/5/2002, Proc. 046106).




59º


Somente em caso de incumprimento definitivo do contrato pelo co-contratante, a administração pode, unilateralmente, aplicar sanções (art. 302.º, alínea e), do CCP), maxime, a resolução sancionatória. Exigindo a lei que a motivação seja identificada perante a alínea a) do n.º 1 do art. 333.º, “ocorrência de incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante”.




60º


Vejamos o que se entende por incumprimento definitivo à luz das normas de direito privado, pois o texto do art. 325.º, n.º 4, do CCP parece inculcar uma remissão e aplicação das disposições do Código Civil, em matéria de mora e incumprimento definitivo. Esta remissão tem alcance geral, aplicando-se indistintamente a qualquer dos sujeitos contratuais, assim o regime do incumprimento é aplicável quer à Administração, quer ao seu co-contraente.





61º


O não-cumprimento significa que a prestação debitória não foi realizada pelo devedor, que a situação objectiva da não realização da prestação assim como a insatisfação do credor encontram-se verificados. Importante, ainda, determinar a quem é imputável a falta de cumprimento. Pois, se a causa da falta do cumprimento não for imputável ao devedor, ora Autora, não podemos falar em incumprimento definitivo imputável ao devedor (art. 798.º e ss do Código Civil) mas sim em casos de impossibilidade do cumprimento não imputáveis ao devedor (art. 790.º e ss, do CC).




62º


Perante a factualidade apresentada, facilmente, é de apurar que não houve incumprimento definitivo imputável à Autora na execução do contrato. Ocorrendo na primeira situação mora do credor, nos termos do art. 813.º, n.º 1 do CC e na segunda uma impossibilidade temporária (art. 792.º, n.º 1 do CC).





Da mora do credor,




63º


“Só nos casos de não cumprimento imputável ao obrigado se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento. Dentro do núcleo genérico de hipóteses de não-cumprimento não imputável ao devedor, interessa destacar ainda, pelo regime especial a que estão sujeitos, os casos em que a falta de cumprimento procede de causa imputável ao credor, como os casos de mora do credor”, palavras do insigne mestre, o Prof. Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 63, 7ª edição, Almedina.




64º


Por vezes, a realização da prestação, ou seja, a entrega das viaturas militares, necessita da cooperação do credor. Quando mais não seja, para as receber, ou até para dar ao devedor a necessária aprovação ou quitação (art. 787.º do CC). Ora, diz-se que há mora do credor (mora credendi), sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio, por o credor, ora Réu, sem causa justificativa ou não apresentando a mesma, não efectua as diligências necessárias para a recepção da prestação.




65º


Bastante apenas que a não recepção da prestação devida seja imputável ao credor em sentido naturalístico, não se exigindo a culpa do mesmo, prescindido a lei da do elemento subjectivo de imputação.




66º


Como efeito directo da mora do credor, o devedor vê a sua responsabilidade atenuada face ao perecimento da coisa e excluída face à não realização atempada da prestação, nos termos do art. 814.º do CC.




Da impossibilidade temporária,




67º


Pode resultar ainda de circunstâncias não imputáveis nem ao devedor, nem ao credor que haja uma impossibilidade temporária de realização pontual da prestação, como se prevê no art. 792.º, n.º1 do CC. Devido a um caso fortuito, não previsível.




68º


Como a causa não é imputável ao devedor, ora Autora, esta não responderá por quaisquer danos; não consiste numa situação de incumprimento definitivo, pois ainda está vinculado ao cumprimento da obrigação, visto ser temporário ou transitório. Logo não é fundamento para estabelecer uma situação de incumprimento definitivo.




69º


Acontece que o artigo 325.º, n.º 1 contém algumas disposições especificamente aplicáveis ao incumprimento pelo co-contrante (Autora) da administração.




70º


Mesmo admitindo, mas não concedendo, o possível incumprimento alegado pelo Réu para operar à resolução seria, sempre, necessário, nos termos do artigo referido no art. 47, que a administração estabelecesse um prazo admonitório através de notificação.




Da resolução por interesse público,




71º


Trata-se de um contrato que no âmbito subjectivo da vinculação pode ser classificado como um contrato sinalagmático, onde as partes assumem obrigações recíprocas, art. 327.º do CCP, pelo que uma vez celebrado o contrato administrativo, as partes assumem o dever de cumprir o que foi contratualmente estabelecido de forma pontual, arts. 325.º, n.º 1, do CCP e 406.º, n.º 1, do Código Civil, atendendo ao princípio pacta sunt servanda.




72º


Na execução do contrato administrativo impõe a lei o respeito pelo princípio da boa-fé às partes, nos termos do art. 286.º do CCP assim como 762.º, n.º 1 do Código Civil.




73º


De modo a assegurar uma efectiva consagração da boa-fé na execução do contrato, há que observar o princípio da colaboração recíproca, que impõe às partes que cooperem entre si no âmbito da execução do contrato. As partes devem contribuir para uma completa e total transparência na troca de informações, art. 289.º, do CCP.




74º


A administração está dotada de poderes de autoridade durante a fase de execução do contrato, tal exigência e existência de poderes é imposta pela necessidade de assegurar a efectiva primazia do interesse público, permitindo a alteração, unilateralmente, do conteúdo contratual. Contudo há que compatibilizar tal discricionariedade com a ideia de estabilidade inerente à própria noção de contrato, respeitando o princípio pacta sunt servanda, assim como os direitos e expectativas contratualmente adquiridas pelo co-contratante, aqui a Autora




75º


O poder de modificação unilateral elencado nos arts. 302.º, alínea c), 311.º, n.º 2 e 312.º, todos do CCP, consiste na possibilidade de a administração, sem necessidade de consentimento pelo co-contrante, de modificar o conteúdo e o modo de execução das prestações, anteriormente, acordadas por razões de interesse público.




76º


Este poder conferido à administração põe em causa a estabilidade contratual, pelo que a lei limita o seu exercício. A actuação da administração tem que respeitar, o princípio do núcleo essencial do contrato, art. 313.º, do CCP, havendo que respeitar as prestações que individualizam do ponto de vista material o objecto. Impedida está, também, a administração de alterar os pressupostos financeiros na base dos quais o contrato foi celebrado, princípio pelo equilíbrio financeiro do contrato.




77º


Uma vez que a Autora não concordou com a proposta apresentada pelo Réu, pois não estavam a ser respeitados os seus interesses. Aquele refugiou-se na possibilidade legal de operar à resolução fundada em interesse público, devido à natureza genérica da mesma, nos termos dos arts. 302.º, alínea d), 334.º, n.º 1, ambos do CCP.




78º


A resolução unilateral do contrato fundada em interesse público exige que as razões invocadas sejam devidamente fundamentadas, assim art. 334.º, n.º 1, do CCP.




79º


De modo, a fornecer uma aproximada definição de interesse publico, com consagração no art. 266.º, da Constituição República Portugal (CRP), importa relembrar que é o motor e a finalidade de toda a actuação pela administração pública. O interesse público é o seu único fim. Todavia, não pode prosseguir o interesse público de forma arbitrária, tem de respeitar os interesses legalmente protegidos dos particulares.




80º


“A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelo direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”,




81º


“Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer acto da Administração. Assim, se um órgão da Administração praticar um acto que não tenha por motivo principalmente determinante o interesse público posto por lei a seu cargo, esse acto estará viciado por desvio de poder, e por isso será um acto ilegal, como tal anulável contenciosamente”, V. Maria João Estorninho, A fuga para o Direito Privado, pp. 171-172.




82º


Mesmo admitindo que a noção de interesse público deverá ser flácida e flexível, i.e., de conteúdo variável, o que ontem foi considerado conforme o interesse público pode hoje ser-lhe o contrário, temos que defender a necessidade de a Administração tomar as decisões equilibradas (as que satisfaçam o interesse público sem sacrifício intolerável dos interessados particulares conflituantes).




83º


Como corolário do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, o legislador ordinário impôs o dever de fundamentar os actos administrativos que afectem directamente os interesses legalmente protegidos dos particulares (art. 124º, CPA).




84º


A ofensa do direito subjectivo da Autora confere-lhe uma protecção imediata e directa, de tal modo que pode exigir do Réu o respeito pelo mesmo. A Autora assumiu uma posição de confiança na celebração do contrato. Os comportamentos e atitudes do Réu frustram o interesse legítimo enquanto credor.



IV – DO PEDIDO



Pelas razões referidas, o despacho impugnado é ilegal pelo que deve ser anulado.


Termos em que requer que seja anulado o despacho impugnado, retirando as devidas e legais consequências.


Para tanto, requer-se a citação do Réu, na pessoa do Senhor Ministro, para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos.


Não se conhecem contra-interessados.


Pede deferimento.


O Advogado,


Diana Nunes

Inês Mateus

João Maltez

Luís Aragão

Miguel Henriques

Miguel Machado

Miguel Vieira



VALOR: € 390.000.000,00


PROVA:

1
               1) Testemunhal:


a)           Comandante João Manuel Lopes Nunes dos Reis, domicílio profissional na sede da Direcção de Aquisições, sediada na Av. Infante Santo, Nº 49, 1399 – 056, Lisboa


b)    Professor António Sabichão, domicílio na Rua Artur Duarte, Lote 606, 4º A, 1950-031, Lisboa



JUNTA: Procuração Forense, 28 Documentos e Comprovativo de Pagamento das Custas Judiciais.









Junto segue o link para a Procuração Forense, os 28 Documentos e Comprovativo de Pagamento das Custas Judiciais:










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