sábado, 15 de dezembro de 2012

Simulação: Despacho Saneador


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA




Processo n.º: 7081/03.6TBVFR.P1
3.ª U. Orgânica




DESPACHO SANEADOR
(artigo 87.º/1/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)



I – SANEAMENTO:

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
O processo é próprio e válido.
Não existem excepções, dilatórias nem peremptórias, que obstem ao conhecimento do mérito.
Tem-se como admitido o pedido reconvencional formulado pelo Réu.




II – MATÉRIA DE FACTO ASSENTE


A)
A Autora tem como objecto social a fabricação e respectiva comercialização de bens e tecnologias destinadas ao uso militar.

B)
A 8 de Abril de 2011 foi publicado em Diário da República (Anexo 2 da Petição Inicial, doravante PI) bem como no Jornal Oficial da União Europeia (Anexo 3 da PI) um anúncio de Concurso Público para um Contrato de Aquisição de Bens Móveis, que tinha por objecto o fornecimento de 260 veículos militares blindados, a celebrar com o requerido.

C)
A Autora enviou a sua candidatura a 3 de Maio de 2011 (Anexo 4 da PI).

D)
No âmbito deste procedimento pré-contratual foi celebrado o contrato de aquisição de bens móveis no dia 1 de Setembro de 2011, entre a Autora e o Réu.

E)
No referido contrato de aquisição de bens móveis a Autora comprometeu-se a fornecer 260 viaturas militares blindadas <<Pãoduro>> (Anexo 8 da PI).

F)
Também no referido contrato, o preço acordado foi de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) por cada viatura, tendo por isso o contrato o preço global de € 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de euros).

G)
Foi ainda convencionado no contrato de aquisição de bens móveis que o seu cumprimento seria fraccionado em 5 (cinco) prestações, sendo que a primeira prestação seria de 100 (cem) viaturas, a segunda prestação seria de 60 (sessenta) viaturas, a terceira prestação seria de 20 (vinte) viaturas, a quarta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas e a quinta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas.

H)
Ficou estipulado no contrato que o requerido pagaria o preço, correspondente ao número de viaturas entregues, no momento da entrega das mesmas.

I)
Foi também acordado no contrato que o local do cumprimento seria a Direcção de Aquisição do Exército, sedeada na Av. Infante Santo, n.º 49, 1399-056 Lisboa.

J)
No dia 30 de Setembro de 2011, o Réu compareceu no local do cumprimento, não tendo contudo efectuado a sua prestação.

L)
No dia 9 de Dezembro de 2011 a Autora enviou ao Réu uma carta através da qual o informou de que este se encontrava em condições de cumprir a primeira prestação no dia 30 de Dezembro de 2011 (Anexo 9 da PI).

M)
No dia 5 de Janeiro de 2012 o Réu informou a requerente de que se encontrava em condições de receber a primeira prestação.

N)
Nesse mesmo dia (5 de Janeiro de 2012) foi efectuada a entrega das cem viaturas e foi pago o preço correspondente, ou seja, foi cumprida a primeira prestação acordada pelas partes.

O)
Ficou contratualmente estabelecido que a segunda prestação teria de ser efectuada a 2 de Maio de 2012.

P)
No dia 20 de Abril de 2012 a Requerente, por carta registada com aviso de recepção, informou o requerido de que as sessenta viaturas já se encontravam prontas para ser entregues.

Q)
A propósito das comemorações do 25 de Abril, uma Facção Revolucionária das Forças Armadas tomou de assalto as instalações da Autora, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas.

R)
Deste assalto resultaram danos para as viaturas.

S)
Na sequência destes acontecimentos, a Autora informou o Réu de que não seria possível proceder ao cumprimento da segunda prestação tempestivamente, visto que a reparação das viaturas demoraria cerca de três meses.

T)
O Réu não apresentou qualquer resposta.

U)
No dia 1 de Agosto de 2012 a Autora informou o Réu de que se encontrava em condições de proceder à entrega das viaturas.

V)
No dia 2 de Agosto de 2012 o Réu respondeu afirmando que a Autora podia entregar as viaturas no local do cumprimento.

X)
No dia seguinte, 3 de Agosto de 2012, a Autora procedeu ao cumprimento da sua prestação, tendo recebido na mesma data o valor de € 90.000.000 (noventa milhões de euros) e o documento comprovativo da entrega.

Z)
No dia 3 de Setembro de 2012 o Réu pretendeu proceder à alteração unilateral do objecto do contrato com fundamento em interesse público.

AA)
A referida alteração traduzia-se na substituição dos viaturas militares blindadas por embarcações submersíveis.

BB)
Esta alteração não foi aceite pela Autora.

CC)
Visto que a alteração não foi aceite, o Réu resolveu unilateralmente o contrato, com fundamento em cumprimento deficiente, devido ao facto de a Autora não ter cumprido pontualmente as suas obrigações e pelo facto de o Réu considerar que tem maior relevância uma aposta no mar como afirmação do poderio militar nacional.




III – MATÉRIA CONTROVERTIDA


Por se considerar controvertida, selecciona-se da matéria de facto alegada e fixando-se como Base Instrutória a provar em audiência o seguinte:


1.    Qual é o verdadeiro Caderno de Encargos?

2.    Quando foi concluído e assinado?

3.    Por quem foi assinado o Caderno de Encargos? Qual o seu cargo na Administração?

4.    Qual foi a data acordada entre as partes para o cumprimento da primeira prestação?

5.    De que forma foi isso convencionado? (ex. telefone, fax, e-mail, carta, etc.)

6.    Quem redigiu o contrato?

7.    O Réu compareceu no local do cumprimento no dia 30 de Setembro de 2011?

8.    O aviso de recepção da carta de dia 6 de Outubro é verdadeiro?

9.    Quem é que assinou este aviso de recepção?

10.  O sistema informático da Autora foi realmente infectado pelo vírus Trojan etsofaj?

11.  Em que data a Autora se apercebeu que o sistema informático estava contaminado com o vírus Trojan Etsofaj?

12. Em que é que o vírus impediu ou limitou a recepção e/ou visualização de e-mails?

13. Em que data é que o Réu recebeu a carta enviada pela Autora no dia 9 de Dezembro de 2011?

14. Houve efectivamente greve dos CTT em Dezembro de 2011? Em que dias?


15. A autora compareceu no local do cumprimento no dia 30 de Dezembro de 2011?

16. Em que dia é que a Autora telefonou ao Réu com o intuito de o informar que se encontrava no local do cumprimento para prestar a primeira prestação?


17. Quando é que ocorreu a paralisação dos serviços da Direcção de Aquisições? E qual a sua duração?


18. De que forma é que a Autora teve acesso ao aviso de recepção da carta de 5 de Janeiro de 2012, que em princípio deveria estar na posse do Réu?

19. Houve acordo acerca da prorrogação do prazo, em três meses, para a terceira, quarta e quinta prestações?

20. Quais os danos que advêm do não cumprimento do contrato com a ONU?

21. Até que ponto é que isso prejudica o Estado Português?

22. A Direcção de Aquisições do Exército é parte integrante das instalações do Ministério da Defesa?

23. As despesas relativas à limpeza das instalações são pagas por quem?

24. Quantas são as viaturas que foram entregues já danificadas?

25. Quais os danos que se verificam nas viaturas?

26. Qual foi o preço da reparação desses danos?

27. Para além destes danos materiais nas viaturas existiram outros? Quais?

28. Qual o motivo subjacente ao acto de revogação unilateral?

29.  Será a crise económico-financeira um motivo bastante para esta revogação?

30.  Em que medida é que o objecto contratualmente acordado se tornou inútil?

31.  Em que medida é que a aquisição dos submarinos, ao invés das viaturas militares blindadas se torna vantajoso para a afirmação do poderio militar nacional na comunidade internacional?

32.  Para além das 20 viaturas que a autora alega ter em stock, existem outras em processo de fabrico que possam consubstanciar um prejuízo acrescido para esta?

33.  Quantas viaturas está a Embaixada dos Estados Unidos da América disposta a comprar à autora?

34.  A Embaixada está disposta a pagar o mesmo preço acordado entre a autora e o réu?




IV – VALOR DA CAUSA:


O presente processo tem como valor: € 490.000.000,00€ (quatrocentos e noventa milhões de euros). (art. 315.º, n.º 2, do CPC ex vi art.s 1.º e 31.º, n.º 4, do CPTA).

Notifique as partes do presente despacho e dê cópias.
Notifique ainda as partes para apresentarem toda a restante prova que pretendam produzir no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 512º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Procedimento do Tribunal Administrativo, e solicitar a gravação da prova.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2012.



Os juízes:

Andreia Fragoso
Joana Correia
Joana Marques

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