TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE
LISBOA
Processo
n.º: 7081/03.6TBVFR.P1
3.ª
U. Orgânica
DESPACHO SANEADOR
(artigo
87.º/1/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)
I –
SANEAMENTO:
O
tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do
território.
As
partes têm personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão
devidamente representadas em juízo.
O
processo é próprio e válido.
Não
existem excepções, dilatórias nem peremptórias, que obstem ao conhecimento do
mérito.
Tem-se
como admitido o pedido reconvencional formulado pelo Réu.
II – MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
A)
A
Autora tem como objecto social a fabricação e respectiva comercialização de
bens e tecnologias destinadas ao uso militar.
B)
A 8
de Abril de 2011 foi publicado em Diário da República (Anexo 2 da Petição
Inicial, doravante PI) bem como no Jornal Oficial da União Europeia (Anexo 3 da
PI) um anúncio de Concurso Público para um Contrato de Aquisição de Bens
Móveis, que tinha por objecto o fornecimento de 260 veículos militares
blindados, a celebrar com o requerido.
C)
A
Autora enviou a sua candidatura a 3 de Maio de 2011 (Anexo 4 da PI).
D)
No
âmbito deste procedimento pré-contratual foi celebrado o contrato de aquisição
de bens móveis no dia 1 de Setembro de 2011, entre a Autora e o Réu.
E)
No
referido contrato de aquisição de bens móveis a Autora comprometeu-se a
fornecer 260 viaturas militares blindadas <<Pãoduro>> (Anexo 8 da
PI).
F)
Também
no referido contrato, o preço acordado foi de € 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil euros) por cada viatura, tendo por isso o contrato o preço
global de € 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de euros).
G)
Foi
ainda convencionado no contrato de aquisição de bens móveis que o seu
cumprimento seria fraccionado em 5 (cinco) prestações, sendo que a primeira
prestação seria de 100 (cem) viaturas, a segunda prestação seria de 60
(sessenta) viaturas, a terceira prestação seria de 20 (vinte) viaturas, a
quarta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas e a quinta prestação seria de
40 (quarenta) viaturas.
H)
Ficou
estipulado no contrato que o requerido pagaria o preço, correspondente ao
número de viaturas entregues, no momento da entrega das mesmas.
I)
Foi
também acordado no contrato que o local do cumprimento seria a Direcção de
Aquisição do Exército, sedeada na Av. Infante Santo, n.º 49, 1399-056 Lisboa.
J)
No
dia 30 de Setembro de 2011, o Réu compareceu no local do cumprimento, não tendo
contudo efectuado a sua prestação.
L)
No
dia 9 de Dezembro de 2011 a Autora enviou ao Réu uma carta através da qual o informou de que este se encontrava
em condições de cumprir a primeira prestação no dia 30 de Dezembro de 2011
(Anexo 9 da PI).
M)
No
dia 5 de Janeiro de 2012 o Réu informou a requerente de que se encontrava em
condições de receber a primeira prestação.
N)
Nesse
mesmo dia (5 de Janeiro de 2012) foi efectuada a entrega das cem viaturas e foi
pago o preço correspondente, ou seja, foi cumprida a primeira prestação
acordada pelas partes.
O)
Ficou
contratualmente estabelecido que a segunda prestação teria de ser efectuada a 2
de Maio de 2012.
P)
No
dia 20 de Abril de 2012 a Requerente, por carta registada com aviso de
recepção, informou o requerido de que as sessenta viaturas já se encontravam
prontas para ser entregues.
Q)
A
propósito das comemorações do 25 de Abril, uma Facção Revolucionária das Forças
Armadas tomou de assalto as instalações da Autora, pelo período de 48 (quarenta
e oito) horas.
R)
Deste
assalto resultaram danos para as viaturas.
S)
Na sequência
destes acontecimentos, a Autora informou o Réu de que não seria possível
proceder ao cumprimento da segunda prestação tempestivamente, visto que a
reparação das viaturas demoraria cerca de três meses.
T)
O
Réu não apresentou qualquer resposta.
U)
No
dia 1 de Agosto de 2012 a Autora informou o Réu de que se encontrava em
condições de proceder à entrega das viaturas.
V)
No
dia 2 de Agosto de 2012 o Réu respondeu afirmando que a Autora podia entregar
as viaturas no local do cumprimento.
X)
No
dia seguinte, 3 de Agosto de 2012, a Autora procedeu ao cumprimento da sua
prestação, tendo recebido na mesma data o valor de € 90.000.000 (noventa
milhões de euros) e o documento comprovativo da entrega.
Z)
No
dia 3 de Setembro de 2012 o Réu pretendeu proceder à alteração unilateral do
objecto do contrato com fundamento em interesse público.
AA)
A
referida alteração traduzia-se na substituição dos viaturas militares blindadas
por embarcações submersíveis.
BB)
Esta
alteração não foi aceite pela Autora.
CC)
Visto
que a alteração não foi aceite, o Réu resolveu unilateralmente o contrato, com
fundamento em cumprimento deficiente, devido ao facto de a Autora não ter
cumprido pontualmente as suas obrigações e pelo facto de o Réu considerar que
tem maior relevância uma aposta no mar como afirmação do poderio militar
nacional.
III – MATÉRIA CONTROVERTIDA
Por se considerar
controvertida, selecciona-se da matéria de facto alegada e fixando-se como Base
Instrutória a provar em audiência o seguinte:
1. Qual
é o verdadeiro Caderno de Encargos?
2. Quando
foi concluído e assinado?
3. Por
quem foi assinado o Caderno de Encargos? Qual o seu cargo na Administração?
4. Qual
foi a data acordada entre as partes para o cumprimento da primeira prestação?
5. De
que forma foi isso convencionado? (ex. telefone, fax, e-mail, carta, etc.)
6. Quem
redigiu o contrato?
7. O
Réu compareceu no local do cumprimento no dia 30 de Setembro de 2011?
8. O
aviso de recepção da carta de dia 6 de Outubro é verdadeiro?
9. Quem
é que assinou este aviso de recepção?
10. O sistema informático da Autora foi realmente
infectado pelo vírus Trojan etsofaj?
11. Em que data a Autora se apercebeu que o
sistema informático estava contaminado com o vírus Trojan Etsofaj?
12. Em
que é que o vírus impediu ou limitou a recepção e/ou visualização de e-mails?
13. Em
que data é que o Réu recebeu a carta enviada pela Autora no dia 9 de Dezembro
de 2011?
14. Houve
efectivamente greve dos CTT em Dezembro de 2011? Em que dias?
15. A
autora compareceu no local do cumprimento no dia 30 de Dezembro de 2011?
16. Em
que dia é que a Autora telefonou ao Réu com o intuito de o informar que se encontrava
no local do cumprimento para prestar a primeira prestação?
17. Quando
é que ocorreu a paralisação dos serviços da Direcção de Aquisições? E qual a
sua duração?
18. De
que forma é que a Autora teve acesso ao aviso de recepção da carta de 5 de
Janeiro de 2012, que em princípio deveria estar na posse do Réu?
19. Houve
acordo acerca da prorrogação do prazo, em três meses, para a terceira, quarta e
quinta prestações?
20. Quais
os danos que advêm do não cumprimento do contrato com a ONU?
21. Até
que ponto é que isso prejudica o Estado Português?
22. A
Direcção de Aquisições do Exército é parte integrante das instalações do
Ministério da Defesa?
23. As
despesas relativas à limpeza das instalações são pagas por quem?
24. Quantas
são as viaturas que foram entregues já danificadas?
25. Quais
os danos que se verificam nas viaturas?
26. Qual
foi o preço da reparação desses danos?
27. Para
além destes danos materiais nas viaturas existiram outros? Quais?
28. Qual
o motivo subjacente ao acto de revogação unilateral?
29. Será a crise económico-financeira um motivo
bastante para esta revogação?
30. Em que medida é que o objecto contratualmente
acordado se tornou inútil?
31. Em que medida é que a aquisição dos
submarinos, ao invés das viaturas militares blindadas se torna vantajoso para a
afirmação do poderio militar nacional na comunidade internacional?
32. Para além das 20 viaturas que a autora alega
ter em stock, existem outras em processo de fabrico que possam consubstanciar
um prejuízo acrescido para esta?
33. Quantas viaturas está a Embaixada dos Estados
Unidos da América disposta a comprar à autora?
34. A Embaixada está disposta a pagar o mesmo
preço acordado entre a autora e o réu?
IV – VALOR
DA CAUSA:
O
presente processo tem como valor: € 490.000.000,00€ (quatrocentos e noventa
milhões de euros). (art. 315.º, n.º 2, do CPC ex vi art.s 1.º e 31.º,
n.º 4, do CPTA).
Notifique
as partes do presente despacho e dê cópias.
Notifique
ainda as partes para apresentarem toda a restante prova que pretendam produzir
no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 512º do Código de Processo Civil ex
vi artigo 1.º do Código de Procedimento do Tribunal Administrativo, e solicitar
a gravação da prova.
Lisboa,
15 de Dezembro de 2012.
Os
juízes:
Andreia
Fragoso
Joana
Correia
Joana
Marques
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