domingo, 16 de dezembro de 2012

Simulação: Reclamação


Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo N.º - 7081/03.6TBVFR.P1



Estamos nas Lonas, S.A., Autora nos autos supra mencionados, vem, nos termos do artigo 508.º-B, n.º 2 e 512.º, ambos do CPC, RECLAMAR DA SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO e REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA, nos seguintes fundamentos:



Não percebe a Autora a inclusão da alínea J) na matéria assente, pois, caso melhor entendimento, apenas há que considerar factos dados como assentes os que apresentem interesse para a decisão da causa, como ensina PEREIRA RODRIGUES, in Prova em Direito Civil, pág. 230, Coimbra Editora, 2011, “Se houver factos que se mostrem plenamente provados ou por provar mas totalmente irrelevantes ou inúteis para a decisão da causa não devem, evidentemente, constar do elenco dos factos considerados assentes pelo tribunal”


Além disso, devia ter sido considerado e dado como provado o alegado na douta P.I. no art. 18º, por não ter sido impugnado pelo Réu na sua contestação, logo deve ser eliminado o quesito n.º 15, “A Autora compareceu no local do cumprimento no dia 30 de Dezembro de 2011?” e transposto para a Matéria Assente.


O e quesito causam estranheza à Autora, no sentido em que parece que em ambos pretende o tribunal, simplesmente, determinar qual o verdadeiro caderno de encargos, o mesmo facto não pode estar sujeito a uma dupla quesitação. Uma formulação da base instrutória é, pura, repetência que apenas serve para alimentar a hesitação, embaraço nas respostas a produzir.


Deverá ser retirado os quesitos, “Será a crise financeira um motivo bastante para esta revogação?” e “Qual o motivo subjacente ao acto de revogação unilateral?”, em nenhum momento na cessação do contrato ocorre o distrate por mútuo acordo.


Apesar de compreender a dificuldade entre a matéria de direito e a matéria de facto, a base instrutória não deverá conter matéria conclusiva e de direito. A base instrutória só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos. Pelo que juízos de valor, conclusões e valorações de facto não podem ter cabimento na base instrutória, porque não podem ser objecto de prova. O quesito “Até que ponto é que isso prejudica o Estado Português” deverá ser eliminado pelas razões acima indicadas.

Pelo exposto,

a.      Requer que seja a presente reclamação julgada procedente e, em consequência, eliminada a alínea J) dos Factos Assentes, substituição do quesito n.º 15 por igual na Base de Factos Assentes, eliminação do quesito n.º 2 por repetição do teor pretendido com a resposta, eliminação dos quesitos indicados no arts. 4.º e 5.º

b.      Seja requisitada para prova o perito, nos termos do art. 388º, do CC e 568.º, do CPC, o Exmo. Senhor Professor Doutor Alexandre Pereira

Pede Deferimento


O advogado,
Diana Nunes
Inês Mateus
João Maltez
Miguel Henriques
Miguel Machado
Miguel Vieira

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