Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa
Processo N.º -
7081/03.6TBVFR.P1
Estamos nas Lonas, S.A., Autora nos autos supra mencionados, vem, nos termos
do artigo 508.º-B, n.º 2 e 512.º, ambos do CPC, RECLAMAR DA SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO e REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA, nos seguintes fundamentos:
1º
Não
percebe a Autora a inclusão da alínea J) na matéria assente, pois, caso melhor
entendimento, apenas há que considerar factos dados como assentes os que apresentem
interesse para a decisão da causa, como ensina PEREIRA RODRIGUES, in Prova em
Direito Civil, pág. 230, Coimbra Editora, 2011, “Se houver factos que se
mostrem plenamente provados ou por provar mas totalmente irrelevantes ou
inúteis para a decisão da causa não devem, evidentemente, constar do elenco dos
factos considerados assentes pelo tribunal”
2º
Além
disso, devia ter sido considerado e dado como provado o alegado na douta P.I.
no art. 18º, por não ter sido impugnado pelo Réu na sua contestação, logo deve
ser eliminado o quesito n.º 15, “A Autora
compareceu no local do cumprimento no dia 30 de Dezembro de 2011?” e
transposto para a Matéria Assente.
3º
O 1º e 2º quesito causam estranheza à Autora, no sentido em que parece
que em ambos pretende o tribunal, simplesmente, determinar qual o verdadeiro
caderno de encargos, o mesmo facto não pode estar sujeito a uma dupla
quesitação. Uma formulação da base instrutória é, pura, repetência que apenas
serve para alimentar a hesitação, embaraço nas respostas a produzir.
4º
Deverá
ser retirado os quesitos, “Será a crise financeira um motivo bastante para esta
revogação?” e “Qual o motivo subjacente ao acto de revogação unilateral?”, em
nenhum momento na cessação do contrato ocorre o distrate por mútuo acordo.
5º
Apesar
de compreender a dificuldade entre a matéria de direito e a matéria de facto, a
base instrutória não deverá conter matéria conclusiva e de direito. A base
instrutória só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos.
Pelo que juízos de valor, conclusões e valorações de facto não podem ter
cabimento na base instrutória, porque não podem ser objecto de prova. O quesito
“Até que ponto é que isso prejudica o Estado Português” deverá ser eliminado
pelas razões acima indicadas.
Pelo exposto,
a.
Requer que seja a
presente reclamação julgada procedente e, em consequência, eliminada a alínea
J) dos Factos Assentes, substituição do quesito n.º 15 por igual na Base de
Factos Assentes, eliminação do quesito n.º 2 por repetição do teor pretendido
com a resposta, eliminação dos quesitos indicados no arts. 4.º e 5.º
b.
Seja requisitada
para prova o perito, nos termos do art. 388º, do CC e 568.º, do CPC, o Exmo.
Senhor Professor Doutor Alexandre Pereira
Pede Deferimento
Diana Nunes
Inês Mateus
João Maltez
Miguel Henriques
Miguel Machado
Miguel Vieira
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