sábado, 15 de dezembro de 2012

Simulação: Resposta ao Requerimento do Réu


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA


Processo n.º: 7081/03.6TBVFR.P1
3.ª U. Orgânica



RESPOSTA AO REQUERIMENTO APRESENTADO PELO RÉU


1.º
O Réu no dia 14 de Dezembro de 2012 dirigiu ao presente tribunal um requerimento mediante o qual pediu a rectificação de erros materiais.

2.º
Neste requerimento, o Réu cumulou a rectificação de dois erros materiais constantes da contestação: a identificação do réu e a referência a um depósito de combustível danificado.

3.º
Quanto ao primeiro erro material, o Réu pediu que onde se lê “Ministro da Defesa” deve antes ler-se “Ministério da Defesa”, desde logo por ter sido ele o citado para deduzir oposição e por ser notório que a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva em causa e não ao órgão erroneamente mencionado.

4.º
O artigo 10.º/2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), estabelece a legitimidade passiva nos casos de demanda de uma entidade pública.

5.º
Nos termos do referido artigo 10.º/2 CPTA, quando esteja em causa um comportamento do Estado, a acção deve ser proposta contra o Ministério a cujo órgão seja imputável o acto jurídico impugnado.

6.º
Neste caso é o Ministério da Defesa.

7.º
O Réu remete ainda para o Anexo 16 à contestação, referente à procuração forense e do qual claramente consta: “Ministério da Defesa (na pessoa do Ministro da Defesa António Luís da Borga, com sede na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 1400  204, Lisboa constitui seus bastantes procuradores […]”.

8.º
O Tribunal, aquando da análise da Contestação, apercebeu-se imediatamente do lapso de escrita do Réu.

9.º
Ao abrigo do artigo 88.º/1 do CPTA o Tribunal corrigiu oficiosamente a presente excepção dilatória, tendo em consideração que a acção foi regularmente proposta uma vez que foi demandado pela Autora o Ministério da Defesa.

10.º
Assim, o Tribunal considera que a Contestação efectuada pelo Réu é válida e eficaz, não se produzindo o efeito cominatório semi-pleno da Revelia Operante.

11.º
Quanto ao segundo erro material, o Réu pediu que no artigo 42.º da Contestação onde se refere que existe um depósito de combustível danificado se deve considerar que são antes dezoito depósitos de combustível.

12.º
O Tribunal decidiu remeter esta questão para audiência.



Notifique as partes do presente despacho e dê cópias.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2012.

Os juízes,
Andreia Fragoso
Joana Correia
Joana Marques

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