TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE
LISBOA
Processo
n.º: 7081/03.6TBVFR.P1
3.ª
U. Orgânica
RESPOSTA AO REQUERIMENTO APRESENTADO
PELO RÉU
1.º
O
Réu no dia 14 de Dezembro de 2012 dirigiu ao presente tribunal um requerimento
mediante o qual pediu a rectificação de erros materiais.
2.º
Neste
requerimento, o Réu cumulou a rectificação de dois erros materiais constantes da contestação: a identificação do
réu e a referência a um depósito de combustível danificado.
3.º
Quanto
ao primeiro erro material, o Réu pediu que onde se lê “Ministro da Defesa” deve antes ler-se “Ministério da
Defesa”, desde logo por ter sido ele o citado para deduzir oposição e por ser
notório que a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva em causa e não ao
órgão erroneamente mencionado.
4.º
O artigo 10.º/2 do Código do Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA), estabelece a legitimidade passiva
nos casos de demanda de uma entidade pública.
5.º
Nos termos do referido artigo 10.º/2 CPTA,
quando esteja em causa um comportamento do Estado, a acção deve ser proposta
contra o Ministério a cujo órgão seja imputável o acto jurídico impugnado.
6.º
Neste caso é o Ministério da Defesa.
7.º
O Réu remete ainda para o Anexo 16 à
contestação, referente à procuração forense e do qual claramente consta: “Ministério da Defesa (na pessoa do Ministro
da Defesa António Luís da Borga, com sede na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1,
1400 – 204, Lisboa constitui seus bastantes procuradores […]”.
8.º
O Tribunal, aquando da análise da Contestação,
apercebeu-se imediatamente do lapso de escrita do Réu.
9.º
Ao abrigo do artigo 88.º/1 do CPTA o Tribunal
corrigiu oficiosamente a presente excepção dilatória, tendo em consideração que
a acção foi regularmente proposta uma vez que foi demandado pela Autora o Ministério
da Defesa.
10.º
Assim, o Tribunal considera que a Contestação
efectuada pelo Réu é válida e eficaz, não se produzindo o efeito cominatório
semi-pleno da Revelia Operante.
11.º
Quanto
ao segundo erro material, o Réu pediu que no artigo 42.º da Contestação onde se
refere que existe um depósito de combustível danificado se deve considerar que
são antes dezoito depósitos de combustível.
12.º
O
Tribunal decidiu remeter esta questão para audiência.
Notifique
as partes do presente despacho e dê cópias.
Lisboa,
15 de Dezembro de 2012.
Os
juízes,
Andreia
Fragoso
Joana
Correia
Joana
Marques
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