Sobre a figura das Providências Cautelares
As providências cautelares correspondem
a uma tutela judicial efectiva para defesa de direitos e interesses legalmente
previstos, estando consagrada no artigo 268º, nº4 da Constituição da República
Portuguesa, que expressa a garantia oferecida “aos administrados de tutela
jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente previstos,
incluindo (…) a adopção de medidas cautelares adequadas”.
No Código de Processo dos Tribunais Administrativos,
os processos cautelares estão inseridos nos artigos 112º e seguintes, embora a
figura esteja consagrada no artigo 2º, nº2, alínea m). Visam os mesmos
assegurar aos administrados o efeito útil das decisões que venham a ser
proferidas pelos tribunais administrativos.
O processo cautelar segue uma tramitação
autónoma face ao processo principal, devido ao seu carácter de urgência, e também
ao facto de só vigorarem enquanto o processo principal não for julgado.
A distinção entre as Providências Conservatórias e Antecipatórias
Dentro do universo das
Providências Cautelares, importa saber distinguir entre a aplicação de uma
Providência Conservatória, ou a de uma Providência Antecipatória. Para tal,
importa analisar o artigo 120, nº1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nomeadamente as três alíneas que o
compõem.
A alínea a) corresponde apenas à exigência de "evidência" no que respeita à viabilidade de procedência da acção, sendo que tal questão está relacionada com a necessidade de garantir a procedibilidade da acção principal na qual o requerente/autor pretende fazer valer o seu direito ou interesse.
Por sua vez, a
alínea b) centra-se nas providências conservatórias, cujo objectivo principal,
nas palavras do Professor Freitas do Amaral in “Cadernos da Justiça
Administrativa” são o de “reter, na posse
ou titularidade do particular, um direito a um bem que ele já disponha, mas que
está ameaçado de perder”.
Se tiver sido emitido um acto
administrativo de conteúdo positivo, o problema resolve-se com a suspensão da
eficácia do acto, possibilidade que o art. 112º, nº2 alínea a) do CPTA,
continua a prever e a que especificamente se referem os artigos 128º e 129º,
ambos do CPTA. Nas demais situações, a tutela cautelar concretiza-se na
imposição provisória de uma ordem no sentido de administração não realizar
certa actividade ou porventura cessar essa actividade, art. 112º nº2, alínea f)
do CPTA. Isto pode acontecer quando o interessado pretenda que a administração
se abstenha de realizar operações materiais que não surjam em directa execução
de actos administrativos ou quando a providência cautelar se destine a
complementar a suspensão da eficácia de um acto administrativo (por exemplo,
não promoção de um funcionário enquanto esteja pendente a definição da situação
de um seu concorrente directo).
Ainda no que diz respeito às providências conservatórias, a
alínea b), do nº1, do art.120º do CPTA, considera que fica preenchido o
requisito do fumus boni iuris desde que “não seja manifesta a falta de um
fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência
de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Quanto à alínea c), consagra
por sua vez as providências antecipatórias, que são aquelas destinadas a
alterar o status quo, com o objectivo de obter, antes que o dano aconteça, um
bem a que o particular tenha direito. Relativamente a este tipo de
providencias, a alínea c) do nº1 do art.120º CPTA, só considera que está
preenchido o requisito do fumus boni iuris quando seja provável que a pretensão
formulada ou a formular venha a ser julgada procedente.
Sobre a relevância do Fumus Boni Iuris nas Providências Cautelares
Exige o Fumus Boni Iuris, nas palavras do Professor Teixeira de Sousa, "a aparência do direito cautelado na medida em que não faria qualquer sentido, inclusive á luz da apreciação sumária e celeridade, a exigência de uma prova strictu sensu".
É de particular interesse para o tema abordado o acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo 21/03/2004 que, apesar das dificuldades que
possa apresentar a distinção entre providências antecipatórias e conservatórias
a ela se não pode deixar de recorrer, já que o grau de exigência ao nível do
fumus boni iuris é diferente consoante se trate de providência antecipatória ou
conservatória, sendo o legislador claramente, mais exigente no concernente às
providências antecipatórias. As Providencias cautelares activam o
desenvolvimento da situação controvertida, alterando o estado de coisa
existente no momento da apresentação do pedido, consumido, total ou
parcialmente, o conteúdo da decisão final (nas palavras da Professora Carla Amado Gomes).
Bibliografia:
- Diogo Freitas do Amaral, "Cadernos da Justiça Administrativa"
- Catarina Moreno Pina, "Providências Cautelares a 120º... Mas com Critérios"
- Mario Aroso de Almeida, "Providencias Cautelares Administrativas"
João Nunes dos Santos, nº18549
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