terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Um título simples para uma questão complexa: Sobre o âmbito de aplicação das Providências Cautelares


Sobre a figura das Providências Cautelares


As providências cautelares correspondem a uma tutela judicial efectiva para defesa de direitos e interesses legalmente previstos, estando consagrada no artigo 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, que expressa a garantia oferecida “aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente previstos, incluindo (…) a adopção de medidas cautelares adequadas”.

No Código de Processo dos Tribunais Administrativos, os processos cautelares estão inseridos nos artigos 112º e seguintes, embora a figura esteja consagrada no artigo 2º, nº2, alínea m). Visam os mesmos assegurar aos administrados o efeito útil das decisões que venham a ser proferidas pelos tribunais administrativos.
O processo cautelar segue uma tramitação autónoma face ao processo principal, devido ao seu carácter de urgência, e também ao facto de só vigorarem enquanto o processo principal não for julgado.

A distinção entre as Providências Conservatórias e Antecipatórias


Dentro do universo das Providências Cautelares, importa saber distinguir entre a aplicação de uma Providência Conservatória, ou a de uma Providência Antecipatória. Para tal, importa analisar o artigo 120, nº1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nomeadamente as três alíneas que o compõem.

A alínea a) corresponde apenas à exigência de "evidência" no que respeita à viabilidade de procedência da acção, sendo que tal questão está relacionada com a necessidade de garantir a procedibilidade da acção principal na qual o requerente/autor pretende fazer valer o seu direito ou interesse.

Por sua vez, a alínea b) centra-se nas providências conservatórias, cujo objectivo principal, nas palavras do Professor Freitas do Amaral in “Cadernos da Justiça Administrativa” são o de “reter, na posse ou titularidade do particular, um direito a um bem que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”
Se tiver sido emitido um acto administrativo de conteúdo positivo, o problema resolve-se com a suspensão da eficácia do acto, possibilidade que o art. 112º, nº2 alínea a) do CPTA, continua a prever e a que especificamente se referem os artigos 128º e 129º, ambos do CPTA. Nas demais situações, a tutela cautelar concretiza-se na imposição provisória de uma ordem no sentido de administração não realizar certa actividade ou porventura cessar essa actividade, art. 112º nº2, alínea f) do CPTA. Isto pode acontecer quando o interessado pretenda que a administração se abstenha de realizar operações materiais que não surjam em directa execução de actos administrativos ou quando a providência cautelar se destine a complementar a suspensão da eficácia de um acto administrativo (por exemplo, não promoção de um funcionário enquanto esteja pendente a definição da situação de um seu concorrente directo).
Ainda no que diz respeito às providências conservatórias, a alínea b), do nº1, do art.120º do CPTA, considera que fica preenchido o requisito do fumus boni iuris desde que “não seja manifesta a falta de um fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.

Quanto à alínea c), consagra por sua vez as providências antecipatórias, que são aquelas destinadas a alterar o status quo, com o objectivo de obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito. Relativamente a este tipo de providencias, a alínea c) do nº1 do art.120º CPTA, só considera que está preenchido o requisito do fumus boni iuris quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular venha a ser julgada procedente.

Sobre a relevância do Fumus Boni Iuris nas Providências Cautelares


O Fumus Boni Iuris é um requisito nuclear da medida cautelar. Da sua tradução literal do latim, "fumaça do bom direito", corresponde à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança do processo cautelar, e a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar.
Exige o Fumus Boni Iuris, nas palavras do Professor Teixeira de Sousa, "a aparência do direito cautelado na medida em que não faria qualquer sentido, inclusive á luz da apreciação sumária e celeridade, a exigência de uma prova strictu sensu".

É de particular interesse para o tema abordado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 21/03/2004 que, apesar das dificuldades que possa apresentar a distinção entre providências antecipatórias e conservatórias a ela se não pode deixar de recorrer, já que o grau de exigência ao nível do fumus boni iuris é diferente consoante se trate de providência antecipatória ou conservatória, sendo o legislador claramente, mais exigente no concernente às providências antecipatórias. As Providencias cautelares activam o desenvolvimento da situação controvertida, alterando o estado de coisa existente no momento da apresentação do pedido, consumido, total ou parcialmente, o conteúdo da decisão final (nas palavras da Professora Carla Amado Gomes).


Bibliografia:

- Diogo Freitas do Amaral, "Cadernos da Justiça Administrativa"

- Catarina Moreno Pina, "Providências Cautelares a 120º... Mas com Critérios"

- Mario Aroso de Almeida, "Providencias Cautelares Administrativas"



João Nunes dos Santos, nº18549

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