PROCESSOS
URGENTES – INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
I-Introdução:
Com o surgimento das actuações prestativas
por parte da Administração pôs-se a necessidade de criar novas formas de
reacção contra a actividade administrativa.
As intimações incluem-se nessas novas formas,
tendo sido introduzidas no contencioso administrativo português com a reforma
de 1984-1985. Com esta reforma foram introduzidas dois tipos de intimação: a
intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões e a intimação
para um comportamento.
O novo CPTA vem autonomizar algumas
intimações, no título IV, capítulo II, secções I e II, sendo que procedeu a uma inovação ao
consagrar um novo tipo de intimação, a intimação para protecção de direitos
liberdades e garantias, sendo esta a que vai ser tratada neste estudo.
Estas figuras processuais, as intimações, são
entendidas como uma nova espécie de processos urgentes e são tratadas pelo
legislador como meios processuais próprios, autónomos e céleres que permitem um
conhecimento sumário e definitivo da causa.
O meu trabalho centrar-se-á na intimação para
a protecção de direitos liberdades e garantias.
Assim, começarei por analisar as
características deste meio processual, seguir-se-á a comparação com outras
figuras que com ela possam concorrer.
II – Intimação para a Protecção de Direitos
Liberdades, e Garantias - Enquadramento
“Os Direito fundamentais consubstanciam-se em
regras substantivas, procedimentais e processuais, daí que a sua concretização
não seja possível sem que existam meios contenciosos adequados, de forma a
assegurar a sua tutela plena e efectiva. A existência de um processo
jurisdicionalizado, destinado a garantir a tutela dessas posições jurídicas
subjectivas, representa assim uma dimensão essencial dos direitos
fundamentais”.[1]
É neste contexto, que o legislador criou este meio processual, de forma a que
com rapidez e de forma sumária sejam tomadas decisões definitivas que assegurem
o exercício, em tempo útil, de um direito liberdade e garantia. Concretiza-se o
disposto no artigo 20, n.º 5 da Constituição.
Em termos de Direito Comparado pode-se dizer
que esta figura do processo de intimação se aproxima do recurso de amparo
espanhol, um meio processual rápido e simples, no entanto o processo de
intimação para a a protecção de direitos, liberdades e garantias não é um
verdaeiro recurso de amparo, na medida em que este, não tem as limitações que o
nosso processo de intimação, como veremos adiante tem, nem se limita à matéria
administrativa. Também no direito francês a intimação para a protecção de
direitos, liberdades e garantias, apresenta fortes pontos de contacto com o référé-liberté e o référé-conservatoire,
uma vez que permite ao juiz, em caso de urgência, ordenar todas as providências
necessárias à salvaguarda de uma liberdade fundamental, que foi gravemente
lesada pela Administração ou por organismo de direito privado encarregado da
gestão de um serviço público, através de uma actuação manifestamente ilegal.
III – Intimação para a Protecção de Direitos,
Liberdades e Garantias - Características
O processo de intimação para a protecção de
direitos, liberdades e garantias está regulado nos artigos 109.º a 111.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Trata-se de um meio
processual urgente , que só pode ser proposto quando a célere emissão de uma
decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo
útil, de um direito, liberdade e garantia, por não se possível ou suficiente,
nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência
cautelar.
Apesar de ser um processo urgente, este meio
processual distingue-se dos procedimentos cautelares, na medida em que produz
uma decisão definitiva que antecipa o mérito, sendo que se trata de um processo
autónomo. Esta decisão, ao contrário da proferida em sede de procedimento
cautelar, forma caso julgado material.
Esta intimação tanto pode ser utilizada como
meio de tutela repressiva, para reparar uma lesão, como para assegurar uma
tutela preventiva, nos casos em que essa lesão ainda não se tenha verificado
mas é muito provável que se venha a verificar.
Não esquecer, que este meio processual
consiste na expressão de outra das exigências legais dos artigos 20.º, n.º4 e
n.º5, 266.º, n.º1 e 268.º, n.º4 da Constituição, quanto à necessidade de se
assegurar uma tutela efectiva.
IV – Intimação para a Protecção de Direitos,
Liberdades e Garantias - O Regime
Nos termos do artigo 109.º, nº1 e n.º2 do
CPTA, o objecto intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias é
a conduta positiva ou negativa da Administração ou de particulares.
Este meio processual não distingue entre os
direitos previstos na Constituição. Neste sentido, apesar do artigo 20.º, n.º 5
da Constituição, apenas fazer referência aos direitos liberdades e garantias, a
maneira como este preceito está redigido, não permite esta restrição, pelo que
se devem admitir todos e ainda os direitos de natureza análoga, artigo 17.º da
Constituição.
Quanto ao pedido, nesta intimação pede-se ao
juiz que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, que permita
assegurar em tempo útil um direito, liberdade e garantia. Quando esse pedido
diga respeito à prática de um acto administrativo estritamente vinculado, o
Tribunal pode emitir uma sentença que produza os efeitos de acto devido, artigo
109.º, n.º3 do CPTA.
Dos artigos acima enunciados, retira-se que a
intimação tanto pode ter um efeito repressivo como apenas preventivo.
Sendo este um meio processual urgente existem
determinados pressupostos específicos que têm de estar presentes, para que se
possa recorrer a este meio processual.
O primeiro desses pressupostos é a exigência
de que o requerimento de uma decisão, nesta sede, se revele indispensável, por
não ser possível ou suficiente, tendo em conta as circunstâncias concretas, o
decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo 131.º
do CPTA.
Estes conceitos indeterminados de
“indispensabilidade” e “urgência” de concretização incerta, têm de ser alvo de
apreciação pelo Tribunal em face da situação em causa, além destes cabe também
ao Tribunal concretizar os requisitos de decretação da providência cautelar
substitutiva “impossibilidade” e “insuficiência”. Dado que está em causa um
problema de tutela efectiva, artigo 20.º, n.º5 e 268.º, n.º4, da Constituição,
estes conceitos devem ser interpretados da maneira mais ampla possível.
Tendo em conta o referido, o requerente,
deverá logo com o articulado inicial oferecer prova sumária destes conceitos.
Entende o professor Mário Aroso de Almeida, que ainda que, estes pressupostos
não estejam preenchidos, não deve existir uma absolvição da instância, mas sim
a convolação do processo de intimação num processo cautelar[2].
Quanto aos prejuízos sofridos pelo
requerente, o facto de estar em causa a lesão de um direito, liberdade e
garantia, é motivo bastante para se considerar existirem prejuízos para o
requerente, tendo este apenas de demonstrar a lesão.
No que respeita à personalidade judiciária,
são partes principais as pessoas singulares ou colectivas que requererem a
intimação, artigos 109.º e 131.ºn.º 1 do CPTA, o artigo 5.º do Código de
Processo Civil (CPC), por remissão do artigo 1.º do CPTA e os artigos 12.º e
15.º da Constituição. Além destes, pode também ser parte o Ministério Público,
designadamente no exercício da acção popular.
Já quanto ao recorrido, tem personalidade
jurídica pública a pessoa colectiva pública onde o órgão intimado se insere ou
o particular, a quem se dirige a intimação, artigo 10.º, 109.º e 131.º, n.º1 do
CPTA.
No que concerne à Legitimidade, estes pedidos
podem ser apresentados por quem alegue e prove sumariamente ter necessidade de
assegurar o exercício de direitos liberdades e garantias, como se retira dos
artigos 9.º, 109.ºe 131.º, n.º1, do CPTA, o artigo 26.º do CPC, por remissão do
artigo 1.º do CPTA.
Por sua vez, tem legitimidade passiva a
pessoa colectiva pública ou o particular contra quem se pretende que seja
dirigida a intimação. Além destes, deve se chamar a juízo também os
contra-interessados, artigo 10.º, n.º1 do CPTA, sendo que entende-se por contra–interessados,
todos aqueles que se subsumem no artigo 57.º do CPTA.
Quanto à oportunidade, esta intimação pode
ser requerida a qualquer momento, desde que não se mostre possível o
decretamento provisório de uma providência cautelar não se mostre possível, ou
suficiente, para assegurar o direito, liberdade e garantia em causa.
Esta intimação segue a tramitação de processo
urgente, artigos 36.º, 110.º e 111.º do CPTA.
Quando a complexidade da matéria o
justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a forma de administração
especial, artigos 78.º e seguintes do CPTA, sendo neste caso os prazos
reduzidos a metade, artigo 110.º, n.º3, do CPTA.
Tal como salientam os professores Vieira de
Andrade e Mário Aroso de Almeida, este é um processo que não deixa nunca de ser
urgente, no entanto tendo em conta complexidade das circunstâncias do caso
concreto pode existir uma maior ou menor urgência, cabendo ao juiz essa
avaliação. O professor Mário Aroso de Almeida indica que a tramitação desta
intimação segue um modelo polivalente, que se subdivide em quatro diferentes
possibilidades. Deste modo, temos o modelo normal, que corresponde à tramitação
indicada nos artigo 110.º,n.º2 e 3, do CPTA; seguidamente indica o que chama,
modelo mais lento do que o normal, artigo 110.º, n.º 3, está em causa tal como
na primeira uma situação de urgência normal mas em que estão em causa
circunstâncias com uma complexidade fora do normal. Seguem-se as situações em
que existe uma especial urgência, assim, temos o modelo mais rápido que o
normal, artigo 110.º n.º 1 e n.º2, mas com prazo encurtado, nos termos do n.º1
do artigo 111.º do CPTA. Finalmente em situações de extrema urgência, a
intimação seguirá o modelo ultra-rápido, artigo 111.º, n.º 1 e n.º 2.[3]
A notificação da decisão é feita de imediato
a quem a deva cumprir, artigo 111.º,n.º 3 do CPTA.
O incumprimento da intimação sujeita a parte
incumpridora ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo
juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, artigo 169.º do CPTA,
podendo ainda pedir uma indemnização nos temos do artigo 159.º do CPTA.
Tal como já foi referido a decisão no
processo de intimação consubstancia uma ordem para que a Administração ou o particular
demandado, adoptem uma conduta positiva ou negativa, indispensável para
assegurar o exercício em tempo útil de direito, liberdade e garantia. Este
comportamento é determinado, de forma concreta pelo juiz, e sendo caso disso, o
prazo para o cumprimento, devendo indicar também o titular do órgão da
Administração responsável pelo mesmo, artigo 110.º, n.º 4 do CPTA.
Sempre que esteja em causa a intimação para a
execução de um acto administrativo, estritamente vinculado, já praticado, o
juiz nos termos do artigo 109.º, n.º 3 do CPTA, pode emitir logo uma sentença
com conteúdo substitutivo.
Esta intimação pode em caso de incumprimento,
sujeitar aquele que incumpre a uma sanção pecuniária compulsória.
Esta intimação dispensa o recurso ao processo
de execução de sentenças previsto no artigo 157 e seguintes do CPTA, para a sua
concretização, isto que a decisão do juiz já determina o comportamento a que o
destinatário é intimidado.
V – Intimação para a Protecção de Direitos,
Liberdades e Garantias - Distinção face a outros meios de tutela
As intimações distinguem-se dos demais
processos do Título IV do CPTA, primeiro porque o objecto destes processos é
diferente entre si, bem como seguem tramitações distintas.
Relativamente à acção administrativa comum e
à acção administrativa especial, nos casos de condenação à prática de uma
conduta para a defesa de direitos fundamentais, no primeiro e de condenação à
prática do acto devido, no segundo.
Utilizando estes processos é possível obter
pronúncias definitivas, com conteúdo condenatório, que formam caso julgado
formal, e neste sentido, são semelhantes às pronúncias no processo de
intimação. Contudo, e não obstante o carácter condenatório, não se confundem
com as intimações. Além das diferenças de tramitação, que nas acções comuns e
especiais é mais longa que nas intimações, estas acções visam abranger uma
globalidade de pretensões e direitos, já as intimações visam garantir
unicamente os direitos, liberdades e garantias.
Relativamente aos processos cautelares, mais
concretamente a intimação para um comportamento, artigo 112.º, n.º 2 alínea f),
do CPTA. Neste caso, a distinção respeita sobretudo à natureza cautelar deste
processo, ou seja, tratando-se de um processo cautelar, sendo como a intimação
um processo urgente, é, contudo, deduzido como um incidente ao meio principal e
os seus efeitos extinguiam-se com a sentença final, sendo, portanto,
instrumental e provisória relativamente ao meio principal, visando apenas
assegurar a utilidade e a efectividade desta sentença principal. Esta
instrumentalidade traduz-se em vários aspectos nomeadamente quanto à
legitimidade para se propor a acção sendo que no processo cautelar, apenas tem
legitimidade quem também a tiver para propor a acção principal. Tem carácter
provisório caducando, nos termos dos artigos 122.º e 123.º do CPTA, podendo ser
alterada, revogada ou substituída, artigo 124.º do CPTA.
A decretação da providência cautelar implica
a obediência aos critérios elencados no artigo 120.º do CPTA.
No que respeita ao processo de intimação, as
diferenças face ao processo cautelar centra-se sobretudo na autonomia deste
processo, bem como a decisão proferida neste âmbito é uma decisão definitiva,
que forma caso julgado material.
Já a diferença face ao artigo 121.º do CPTA,
coloca maiores problemas, no sentido em que, pela forma como está configurada,
trata-se de um processo cautelar residual, que se apresenta como processo
urgente e sumário, permitindo decisões de mérito definitivas, quando atendendo
à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos e tendo sido
junto ao processo todos os elementos necessários, o Tribunal pode, depois de
ouvidas as partes pelo prazo de dez dias, antecipar o juízo da causa principal.
Como pudemos constatar, é ao Tribunal que
cabe decidir da urgência face a uma situação concreta, ao passo que na
intimação estão em causa direitos, liberdades e garantias que correspondem a
poderes tendencialmente vinculados, a condutas cujos termos estão legalmente
fixados.
Nos casos do artigo 121.º tem de ser junta ao
processo prova completa ou bastante, para que o tribunal possa formular um
juízo sumário, que resultará numa decisão definitiva.
“ Em conclusão, o meio de tutela previsto no
artigo 121.º do CPTA é também um processo urgente e sumário, que permite
sentenças de mérito, definitivas, que poderão, eventualmente, consubstanciar
injunções e, nesta medida, encontra-se muito próximo das intimações em estudo.
O maior facto de distinção reside nos bens jurídicos que se visa tutelar: no
caso das intimações, direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza
análoga, no caso do meio de tutela previsto no artigo 121.º do CPTA, bens
jurídicos não tipificados pelo legislador[4].”
VI – Conclusão:
Do exposto, penso que fica claro que a
intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias se trata de uma
forma de tutela urgente e autónoma que visa assegurar em tempo útil o direito,
liberdade e garantia, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma
providência cautelar, conforme diposto no artigo 109.º n.º 1 do CPTA.
Sendo um processo urgente constitui um
processo célere, sumário, permitindo uma decisão de mérito, sendo possível
desde logo acompanhá-la de diversas providências de execução.
A consagração destas intimações surge-nos não
só enquanto imperativo constitucional, como também como imperativo do direito
comunitário, na necessidade de consagrar uma tutela urgente, plena e completa.
Ficou também claro que face às insuficiências
do processo cautelar, para garantir todas as situações de protecção
jurisdicional efectiva, foi necessário criar meios autónomos também urgentes,
mas que permitissem uma resolução definitiva do problema, para que a tutela
jurisdicional efectiva seja de facto assegurada.
A intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias é uma figura completamente nova no Contencioso
Administrativo, visa a protecção de direitos fundamentais, no entanto só pode
ser accionada quando a célere emissão de uma decisão de mérito se revele
indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil de um direito,
liberdade e garantia, caso não seja possível decretar uma providência cautelar,
artigo 109.º do CPTA.
Trata-se de um processo urgente, com
tramitação simplificada, sendo que essa tramitação pode ser alvo de diversas
modificações, consoante a maior ou menor urgência da tutela, juízo que cabe
sempre ao Tribunal em função do caso concreto.
Tal como várias vezes foi sendo apontado ao
longo da exposição anterior este processo termina sempre com uma decisão
definitiva, uma condenação dirigida à Administração ou a particulares. Podendo
inclusive, o juiz, nos casos que se subsumam ao artigo 109.º, n.º 3 do CPTA,
emitir sentença que produza os efeitos do acto devido.
Quanto à distinção face aos outros meios de
tutela, baseia-se sobretudo em diferenças estruturais e funcionais, existindo
variadas diferenças, quer quanto ao obejcto em apreço, à tramitação e aos
efeitos da decisão proferida em sede desses diferentes meios processuais.
VI – Bibliografia:
·
Almeida, Mário Aroso de, “ Manual de Processo
Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2012;
·
Andrade, José Carlos Vieira de, “ A Justiça
Administrativa”, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011;
·
David, Sofia, “ Das intimações –
Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos”, 1.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005;
·
Silva, Vasco Pereira da, “ O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2.ª Edição, Almedina,
Coimbra, 2009;
- “
Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2000.
Joana Filipa Pinto
Martins Guerra Correia, subturma 6, n.º 18657
[1] SILVA, VASCO PEREIRA DA, “ Ventos de
Mudança no Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2000, p. 64-65.
[2] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, “ Manual de Processo Administrativo”, Almedina,
Coimbra 2012; p. 451-452.
[3] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, “ Manual de
Processo Administrativo”, Almedina, Coimbra 2012; p.411-412.
[4] DAVID, SOFIA, “ Das
intimações – Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos”, 1.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2005, p.
161.
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