TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE
LISBOA
Processo
n.º: 7081/03.6TBVFR.P1
3.ª
U. Orgânica
Resposta à Reclamação feita
pela Autora
ao Despacho Saneador:
1.º
Quanto
à alínea J): o Tribunal entende que o facto de o Réu alegar que esteve presente
no lugar do cumprimento, no dia 30 de Setembro de 2011, não tendo contudo efectuado
a sua prestação por falta de comparência do autor, constitui um facto relevante
para a decisão da causa, no sentido em que permite determinar até que ponto
houve desconformidade entre o acordado e o efectuado.
2.º
Quanto
ao quesito número 15: Independentemente de este facto ter sido impugnado o
Tribunal aprecia livremente uma conduta para efeito probatório, isto porque luz
do artigo 83.º n.º4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos não há
ónus de impugnação no Processo Administrativo.
3.º
Visto
que o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que compareceu no local
do cumprimento no dia 30 de Dezembro de 2011, o Tribunal continua com dúvidas
acerca da veracidade deste facto. Assim inclui-o na matéria controvertida.
4.º
Quanto
aos quesitos números 1 e 2: o Tribunal decidiu retirar o número 1 e manter o
número 2 “ Quando foi concluído e assinado o Caderno de Encargos?”.
5.º
Num
esforço de compreensão do que é pretendido pela Autora nos artigos 4.º e 5.º da
Reclamação, o tribunal presume que o Autor pretendia pedir a eliminação dos
quesitos aí mencionados. Se assim fosse a Autora pediria a eliminação dos
quesitos números 21, 28 e 29, todavia o Tribunal considera que este pedido não
está suficientemente claro e é portanto ininteligível.
6.º
No
entanto, para que não haja dúvidas, em relação ao quesito número 21 o Tribunal
não daria provimento ao pedido do autor visto que o objecto do quesito assenta
nos factos concretos que justificam o dano sofrido pelo Estado português.
Portanto, não se trata de matéria de Direito, mas sim de matéria de facto.
7.º
Quanto
aos quesitos número 28 e 29 o Tribunal de facto detectou um mero lapso de
escrita, por conseguinte, onde se lê revogação deve ler-se resolução.
Em
suma o Tribunal:
Mantém
a alínea J);
Mantém
o quesito número 15;
Elimina
o quesito número 1;
Mantém
o quesito número 21;
Entende
que o quarto pedido do Autor é ininteligível;
Corrige
o lapso de escrita presente nos quesitos 28 e 29
Notifique
as partes do presente despacho e dê cópias.
Lisboa,
15 de Dezembro de 2012.
Os
juízes,
Andreia
Fragoso
Joana
Correia
Joana
Marques
NOTA: Esta resposta à Reclamação do Despacho Saneador foi elaborada antes da audiência e deveria aí ter sido lida.
Pedimos desculpa pela sua publicação tardia no blog, mas só foi possível publicar hoje porque a colega encarregue disso ficou sem internet.
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