TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Nº Processo: 7081/03.6TBVFR.P1
Exmo. Senhor Juiz de
Direito do
Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa,
A Empresa «Estamos nas Lonas, SA»,
NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, N.º 111, 2715-311, Lisboa,
Na acção
proposta contra o Ministério da Defesa, com sede na Avenida
Ilha da Madeira, Nº 1, 1400 – 204, Lisboa,
Vem por este meio deduzir:
RÉPLICA
DAS EXCEPÇÕES
DILATÓRIAS
Da ilegitimidade
1º
Nos termos do Art. 10º, nº 2, CPTA, a parte demandada, que aqui terá a
legitimidade passiva, é o ministério a cujo órgão seja imputável o acto
jurídico demandado;
2º
O conceito de legitimidade passiva retira-se ainda do Art. 26º, nº 1 e 2
CPC, ex vi do Art. 1º CPTA.
3º
Tal como consta da douta petição inicial, a legitimidade passiva cabe ao
Ministério da Defesa, e não ao Ministro, tendo sido este, na sua pessoa, a
deduzir a contestação;
4º
Considera assim a Autora que o réu que contesta é parte ilegítima,
constituindo esta uma excepção dilatória nos termos do Art. 494º, alínea e)
CPC, ex vi do Art. 1º CPTA.
5º
A presente excepção dilatória não deve culminar na absolvição do réu da
instância, nos termos do Art. 494º, alínea e) e 288º, nº 1, alínea d) CPC, ex vi do Art. 1º CPTA, mas sim conduzir
a um caso de revelia operante, previsto no Art. 484º CPC, ex vi do Art. 1º CPTA, tendo como consequência que se tenham por
confessados os factos articulados pela Autora.
Caso assim não se entenda,
DA ADMISSIBILIDADE DO
PEDIDO RECONVENCIONAL
6º
Na sequência da acção proposta, vem o Réu deduzir um pedido reconvencional;
7º
Nos termos do Art. 274º, nº 3 CPC, ex
vi do Art. 1º CPTA, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu
corresponda uma forma de processo diferente daquela que corresponde ao pedido
do autor;
8º
A acção proposta pelo autor é uma acção administrativa especial, nos termos
do Art. 46º, nº 2, alínea a) CPTA;
9º
Ao pedido reconvencional do Réu cabe a forma de acção administrativa comum,
nos termos da cláusula geral do Art. 37º, nº 1 CPTA;
10º
Considera assim a Autora que estão em causa formas de processo distintas,
pelo que é questionável é admissibilidade deste pedido.
Caso assim não se entenda,
DA IMPUGNAÇÃO DO
PEDIDO RECONVENCIONAL
11º
Na sequência do requerimento efectuado pela Autora, considera-se que, na
cláusula 2ª, nº 3, alínea a) do contrato, onde se lê «30 de Setembro de 2011»
deve ler-se «30 de Dezembro de 2011»;
12º
É patente o erro material no contrato, tal como referido no requerimento,
quanto à data da primeira entrega;
13º
Há assim uma interpretação incorrecta e dolosa do Réu de todas as
afirmações que são feitas nos Arts. 15º a 22º da petição inicial;
14º
No que concerne à carta que o Réu junta como documento probatório (Doc.
Anexo 5 da Contestação), vem a Autora alegar a sua manifesta falsidade, nos
termos do Art. 374º, nº 2 CC;
15º
A assinatura que consta do aviso de recepção não corresponde à assinatura
de qualquer funcionário da empresa;
16º
Havendo ainda a impossibilidade de se proceder à identificação do autor da
assinatura, uma vez que o seu número de identificação (correspondente ao
Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) não consta do aviso de recepção, o
que serve ainda para demonstrar a patente falsidade do documento;
17º
Acresce ainda que a única funcionária da empresa responsável pela recepção
de correio é a funcionária Cátia Lopes, conforme se verifica no aviso de
recepção presente no Doc. Anexo 15 da petição inicial;
18º
Cuja falsidade nem pode ser alegada, uma vez que, como o Réu bem sabe, e
tendo em conta a importância dos assuntos em causa, a Autora desde sempre
manteve completo o arquivo relativo a toda a correspondência trocada, tendo
inclusivamente pedido ao Réu que enviasse uma cópia certificada do aviso de
recepção da carta presente no Doc. Anexo 15 da petição inicial;
19º
Nem se compreende a necessidade de realização da notificação do Réu à
Autora, uma vez que, tratando-se de uma obrigação com prazo certo, não era
necessária a interpelação do devedor para que este entrasse em mora, conforme
consta do Art. 805º, nº 2, alínea a) do CC, pelo que é visível a má-fé por
parte do Réu.
20º
Quanto ao contacto por correio electrónico que o Réu junta em anexo (Doc.
Anexo 10 da Contestação), vem a Autora alegar o total desconhecimento do
conteúdo do mesmo;
21º
Tal como é de conhecimento geral, a Google enviou um comunicado (Doc. Anexo
1) a alertar para o surgimento de um novo vírus informático que, até à data era
imune a qualquer antivírus existente;
22º
Este vírus, tal como se pode retirar da leitura do Doc. Anexo 1,
ultrapassava os sistemas de defesa do sistema informático da empresa, levando a
que fosse possível a eliminação de mensagens de correio electrónico recebidas
por parte de terceiros;
23º
Não duvidamos que o Réu tenha procedido ao envio da mensagem de correio
electrónico referida, mas, para além de não se perceber qual o sentido ou
utilidade da mesma, vem refutar-se a sua recepção, nos termos do Art. 224º, nº
3 CC.
24º
Acontece ainda que o Réu faz uma interpretação errónea do Art. 18º da
petição inicial, pois onde se diz “nesse mesmo dia”, está a Autora a referir-se
a dia 30 de Dezembro de 2011, a data contratualmente estabelecida, e não a
qualquer outro dia;
25º
Não esperava a Autora pela chegada do aviso de recepção, como parece o Réu
alegar nos Arts. 10º a 12º da douta contestação, para proceder à entrega, uma
vez que a intenção desta era proceder à entrega no dia 30 de Dezembro;
26º
Muito menos a greve dos CTT invocada pelo Réu interferiu nessa recepção,
uma vez que a data constante da mesma (Doc. Anexo 9 da petição inicial), é dia
9 de Dezembro de 2011, e não dia 12 de Dezembro de 2011 como o Réu alega, o que
só pode ser falso;
27º
Tendo em conta que toda a troca de correspondência se fez dentro da mesma
cidade e por correio azul, não se percebe como é que o réu alega só ter
recebido a carta no dia 12 de Dezembro de 2011;
28º
Ainda que o entendimento pudesse ser outro, não percebe a Autora como vem o
reconvinte exigir o pagamento de uma indemnização moratória, uma vez que este
confessa o recebimento da primeira prestação no Art. 20º da douta contestação e
não impugna o recebimento da segunda prestação (Art. 39º da petição inicial),
pelo que, nos termos do Art. 490º, nº 2 CPC, ex vi 1º CPTA e 352º CC, considerando-se admitido por acordo;
29º
Estranhamente, não se percebe como se peticionam juros moratórios se, com a
recepção das prestações, ocorreria uma purgação da mora;
30º
Quanto à prova que o Réu alega estar em falta no Art. 21º da Contestação,
segue agora em anexo com a presente réplica (Doc. Anexo 2);
31º
Nos Arts. 35º a 37º da douta contestação, vem o reconvinte alegar o risco,
não percebendo a Autora se o risco aqui invocado é de responsabilidade
independentemente de culpa, ou seja, pelo risco, nos termos do Art. 483º, nº 2
CC, ou a inversão do risco pela deterioração da coisa, que ocorre por força da
mora, nos termos do Art. 807º, nº 1 CC;
32º
Ao que parece, o que o reconvinte realmente quer é efectivar um pedido
indemnizatório pelo interesse contratual positivo, ou seja, abranger os danos que
não ocorreriam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido;
33º
Com o devido respeito, devia o reconvinte ter em atenção o Art. 488º CPC, ex vi do Art. 1º CPTA, e separar
devidamente a matéria de facto e a matéria de direito, bem como utilizar os
termos jurídicos correctos, sem confundir “risco” com “interesse contratual
positivo”;
34º
Parecendo ainda que se esquece, por momentos, que estamos perante uma acção
de impugnação de um acto administrativo que consubstanciava a resolução do
contrato, resolução esta que, segundo o entendimento da melhor doutrina e
jurisprudência, não se poderá cumular com uma indemnização pelo interesse
contratual positivo;
35º
Quanto ao pedido de reparação dos veículos, se é que se pode considerar
este um pedido cumulado com o pedido de indemnização moratória, não se
compreende o valor peticionado pelo reconvinte, pois, conforme alegado no Art.
42º da douta contestação, apenas foi constatado pelo técnico que somente um
depósito apresentava defeitos;
36º
Alega-se ainda que não junta o reconvinte qualquer prova plausível da
verificação desses defeitos, apenas uma mera constatação de um técnico, não
autorizado, nos termos da cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes
(Doc. Anexo 7 da petição inicial);
37º
Acresce ainda que não faz qualquer sentido que as limpezas efectuadas no
Ministério (localizado na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 1400 – 204, Lisboa)
tenham incluído a limpeza de combustível derramado no chão, pois as viaturas
blindadas foram entregues na Direcção de Aquisições do Exército, localizada na Av. Infante Santo, Nº 49, 1399 – 056, Lisboa, uma vez que,
como se sabe, as instalações do Ministério da Defesa na Av. Ilha da Madeira não
têm dimensões suficientes para suportar o alojamento de 60 (sessenta) viaturas;
38º
Mais, as viaturas, ao serem entregues, tinham
apenas o mínimo de combustível indispensável, não estando compreendido na prestação
que os depósitos tivessem que ser atestados, pelo que a Autora dificilmente
percebe como é que o reconvinte alega danos causados com derrame de um
combustível que não se encontrava nas viaturas.
Caso assim não se entenda,
39º
Quanto ao valor do pedido reconvencional, a
Autora questiona o seu montante, cumprindo ainda assinalar que o reconvinte não
faz prova, nos termos gerais do Art. 342º CC, do elemento dano, constitutivo da
responsabilidade civil, nem menciona como chega a este valor;
40º
Não fazendo o reconvinte a especificação do
montante pretendido, assinalando qual o valor pecuniário que corresponde a cada
dano invocado, torna-se impossível para a Autora fazer uma impugnação
especificada, pelo que cabe-lhe apenas impugnar de forma geral o valor
peticionado pelo reconvinte.
DO PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito que Vª.
Exª. doutamente suprirá,
a) Deve ser julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, desentranhando-se a douta contestação;
Caso assim não se considere,
b) Deve ser julgada procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade do pedido reconvencional, por falta do pressuposto processual relativo à compatibilidade das formas de processo, absolvendo-se o reconvindo da instância;
b) Deve ser julgada procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade do pedido reconvencional, por falta do pressuposto processual relativo à compatibilidade das formas de processo, absolvendo-se o reconvindo da instância;
Caso assim não se considere,
c) Deve o pedido reconvencional ser julgado como não provado e improcedente e, em consequência, ser o reconvindo absolvido do pedido.
c) Deve o pedido reconvencional ser julgado como não provado e improcedente e, em consequência, ser o reconvindo absolvido do pedido.
d) Deve condenar-se o réu ao pagamento uma multa, por litigância de má-fé, nos termos do Art. 456º, nº 2, alínea b) e c) CPC, ex vi Art. 1º CPTA.
PROVA
1. TESTEMUNHAL
a) Cátia Lopes, funcionária da empresa «Estamos nas Lonas, SA», residente em Praceta Irene Lisboa, Nº 11, 5º - Direito, 2720 – 306, Amadora;
b) Zé Pedro Aguilar-Preto, Secretário de Estado da Defesa, residente em Rua Luís Pastor de Macedo, Nº 42, 2º - Direito, 1750 – 160, Lisboa.
1. TESTEMUNHAL
a) Cátia Lopes, funcionária da empresa «Estamos nas Lonas, SA», residente em Praceta Irene Lisboa, Nº 11, 5º - Direito, 2720 – 306, Amadora;
b) Zé Pedro Aguilar-Preto, Secretário de Estado da Defesa, residente em Rua Luís Pastor de Macedo, Nº 42, 2º - Direito, 1750 – 160, Lisboa.
REQUERIMENTO
Vem requerer-se, nos termos do Art. 42º, nº 2
CPTA, que o julgamento da matéria de facto seja feito perante tribunal
colectivo.
Pede deferimento,
Os Advogados.
Diana Nunes
Inês Mateus
João Maltez
Miguel Henriques
Miguel Machado
Miguel Vieira
JUNTA: Procuração Forense, 2
Documentos.
Junto seguem os anexos num link para download:
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