quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Simulação: Réplica


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA



Nº Processo: 7081/03.6TBVFR.P1


Exmo. Senhor Juiz de Direito do

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,



A Empresa «Estamos nas Lonas, SA», NIPC 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, N.º 111, 2715-311, Lisboa,


Na acção proposta contra o Ministério da Defesa, com sede na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 1400 – 204, Lisboa,

Vem por este meio deduzir:



RÉPLICA


DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS

Da ilegitimidade  


Nos termos do Art. 10º, nº 2, CPTA, a parte demandada, que aqui terá a legitimidade passiva, é o ministério a cujo órgão seja imputável o acto jurídico demandado;



O conceito de legitimidade passiva retira-se ainda do Art. 26º, nº 1 e 2 CPC, ex vi do Art. 1º CPTA.




Tal como consta da douta petição inicial, a legitimidade passiva cabe ao Ministério da Defesa, e não ao Ministro, tendo sido este, na sua pessoa, a deduzir a contestação;



Considera assim a Autora que o réu que contesta é parte ilegítima, constituindo esta uma excepção dilatória nos termos do Art. 494º, alínea e) CPC, ex vi do Art. 1º CPTA.




A presente excepção dilatória não deve culminar na absolvição do réu da instância, nos termos do Art. 494º, alínea e) e 288º, nº 1, alínea d) CPC, ex vi do Art. 1º CPTA, mas sim conduzir a um caso de revelia operante, previsto no Art. 484º CPC, ex vi do Art. 1º CPTA, tendo como consequência que se tenham por confessados os factos articulados pela Autora.


Caso assim não se entenda,


DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL 


Na sequência da acção proposta, vem o Réu deduzir um pedido reconvencional;



Nos termos do Art. 274º, nº 3 CPC, ex vi do Art. 1º CPTA, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente daquela que corresponde ao pedido do autor;



A acção proposta pelo autor é uma acção administrativa especial, nos termos do Art. 46º, nº 2, alínea a) CPTA;



Ao pedido reconvencional do Réu cabe a forma de acção administrativa comum, nos termos da cláusula geral do Art. 37º, nº 1 CPTA;


10º

Considera assim a Autora que estão em causa formas de processo distintas, pelo que é questionável é admissibilidade deste pedido.


Caso assim não se entenda,



DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL

11º

Na sequência do requerimento efectuado pela Autora, considera-se que, na cláusula 2ª, nº 3, alínea a) do contrato, onde se lê «30 de Setembro de 2011» deve ler-se «30 de Dezembro de 2011»;



12º

É patente o erro material no contrato, tal como referido no requerimento, quanto à data da primeira entrega;


13º

Há assim uma interpretação incorrecta e dolosa do Réu de todas as afirmações que são feitas nos Arts. 15º a 22º da petição inicial;


14º

No que concerne à carta que o Réu junta como documento probatório (Doc. Anexo 5 da Contestação), vem a Autora alegar a sua manifesta falsidade, nos termos do Art. 374º, nº 2 CC;


15º

A assinatura que consta do aviso de recepção não corresponde à assinatura de qualquer funcionário da empresa;


16º

Havendo ainda a impossibilidade de se proceder à identificação do autor da assinatura, uma vez que o seu número de identificação (correspondente ao Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) não consta do aviso de recepção, o que serve ainda para demonstrar a patente falsidade do documento;


17º

Acresce ainda que a única funcionária da empresa responsável pela recepção de correio é a funcionária Cátia Lopes, conforme se verifica no aviso de recepção presente no Doc. Anexo 15 da petição inicial;


18º

Cuja falsidade nem pode ser alegada, uma vez que, como o Réu bem sabe, e tendo em conta a importância dos assuntos em causa, a Autora desde sempre manteve completo o arquivo relativo a toda a correspondência trocada, tendo inclusivamente pedido ao Réu que enviasse uma cópia certificada do aviso de recepção da carta presente no Doc. Anexo 15 da petição inicial;


19º

Nem se compreende a necessidade de realização da notificação do Réu à Autora, uma vez que, tratando-se de uma obrigação com prazo certo, não era necessária a interpelação do devedor para que este entrasse em mora, conforme consta do Art. 805º, nº 2, alínea a) do CC, pelo que é visível a má-fé por parte do Réu.




 20º

Quanto ao contacto por correio electrónico que o Réu junta em anexo (Doc. Anexo 10 da Contestação), vem a Autora alegar o total desconhecimento do conteúdo do mesmo;


21º

Tal como é de conhecimento geral, a Google enviou um comunicado (Doc. Anexo 1) a alertar para o surgimento de um novo vírus informático que, até à data era imune a qualquer antivírus existente;


22º

Este vírus, tal como se pode retirar da leitura do Doc. Anexo 1, ultrapassava os sistemas de defesa do sistema informático da empresa, levando a que fosse possível a eliminação de mensagens de correio electrónico recebidas por parte de terceiros;


23º

Não duvidamos que o Réu tenha procedido ao envio da mensagem de correio electrónico referida, mas, para além de não se perceber qual o sentido ou utilidade da mesma, vem refutar-se a sua recepção, nos termos do Art. 224º, nº 3 CC.


24º

Acontece ainda que o Réu faz uma interpretação errónea do Art. 18º da petição inicial, pois onde se diz “nesse mesmo dia”, está a Autora a referir-se a dia 30 de Dezembro de 2011, a data contratualmente estabelecida, e não a qualquer outro dia;


25º

Não esperava a Autora pela chegada do aviso de recepção, como parece o Réu alegar nos Arts. 10º a 12º da douta contestação, para proceder à entrega, uma vez que a intenção desta era proceder à entrega no dia 30 de Dezembro;


26º

Muito menos a greve dos CTT invocada pelo Réu interferiu nessa recepção, uma vez que a data constante da mesma (Doc. Anexo 9 da petição inicial), é dia 9 de Dezembro de 2011, e não dia 12 de Dezembro de 2011 como o Réu alega, o que só pode ser falso;


27º

Tendo em conta que toda a troca de correspondência se fez dentro da mesma cidade e por correio azul, não se percebe como é que o réu alega só ter recebido a carta no dia 12 de Dezembro de 2011;


28º

Ainda que o entendimento pudesse ser outro, não percebe a Autora como vem o reconvinte exigir o pagamento de uma indemnização moratória, uma vez que este confessa o recebimento da primeira prestação no Art. 20º da douta contestação e não impugna o recebimento da segunda prestação (Art. 39º da petição inicial), pelo que, nos termos do Art. 490º, nº 2 CPC, ex vi 1º CPTA e 352º CC, considerando-se admitido por acordo;



29º

Estranhamente, não se percebe como se peticionam juros moratórios se, com a recepção das prestações, ocorreria uma purgação da mora;


30º

Quanto à prova que o Réu alega estar em falta no Art. 21º da Contestação, segue agora em anexo com a presente réplica (Doc. Anexo 2);


31º

Nos Arts. 35º a 37º da douta contestação, vem o reconvinte alegar o risco, não percebendo a Autora se o risco aqui invocado é de responsabilidade independentemente de culpa, ou seja, pelo risco, nos termos do Art. 483º, nº 2 CC, ou a inversão do risco pela deterioração da coisa, que ocorre por força da mora, nos termos do Art. 807º, nº 1 CC;


32º

Ao que parece, o que o reconvinte realmente quer é efectivar um pedido indemnizatório pelo interesse contratual positivo, ou seja, abranger os danos que não ocorreriam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido;


33º

Com o devido respeito, devia o reconvinte ter em atenção o Art. 488º CPC, ex vi do Art. 1º CPTA, e separar devidamente a matéria de facto e a matéria de direito, bem como utilizar os termos jurídicos correctos, sem confundir “risco” com “interesse contratual positivo”;


34º

Parecendo ainda que se esquece, por momentos, que estamos perante uma acção de impugnação de um acto administrativo que consubstanciava a resolução do contrato, resolução esta que, segundo o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não se poderá cumular com uma indemnização pelo interesse contratual positivo;


35º

Quanto ao pedido de reparação dos veículos, se é que se pode considerar este um pedido cumulado com o pedido de indemnização moratória, não se compreende o valor peticionado pelo reconvinte, pois, conforme alegado no Art. 42º da douta contestação, apenas foi constatado pelo técnico que somente um depósito apresentava defeitos;


36º

Alega-se ainda que não junta o reconvinte qualquer prova plausível da verificação desses defeitos, apenas uma mera constatação de um técnico, não autorizado, nos termos da cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes (Doc. Anexo 7 da petição inicial);


37º

Acresce ainda que não faz qualquer sentido que as limpezas efectuadas no Ministério (localizado na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 1400 – 204, Lisboa) tenham incluído a limpeza de combustível derramado no chão, pois as viaturas blindadas foram entregues na Direcção de Aquisições do Exército, localizada na Av. Infante Santo, Nº 49, 1399 – 056, Lisboa, uma vez que, como se sabe, as instalações do Ministério da Defesa na Av. Ilha da Madeira não têm dimensões suficientes para suportar o alojamento de 60 (sessenta) viaturas;



38º

Mais, as viaturas, ao serem entregues, tinham apenas o mínimo de combustível indispensável, não estando compreendido na prestação que os depósitos tivessem que ser atestados, pelo que a Autora dificilmente percebe como é que o reconvinte alega danos causados com derrame de um combustível que não se encontrava nas viaturas.


Caso assim não se entenda,


39º

Quanto ao valor do pedido reconvencional, a Autora questiona o seu montante, cumprindo ainda assinalar que o reconvinte não faz prova, nos termos gerais do Art. 342º CC, do elemento dano, constitutivo da responsabilidade civil, nem menciona como chega a este valor;


40º

Não fazendo o reconvinte a especificação do montante pretendido, assinalando qual o valor pecuniário que corresponde a cada dano invocado, torna-se impossível para a Autora fazer uma impugnação especificada, pelo que cabe-lhe apenas impugnar de forma geral o valor peticionado pelo reconvinte.


DO PEDIDO

Nestes termos e nos demais de Direito que Vª. Exª. doutamente suprirá,

  a) Deve ser julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, desentranhando-se a douta contestação;

Caso assim não se considere, 

 b) Deve ser julgada procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade do pedido reconvencional, por falta do pressuposto processual relativo à compatibilidade das formas de processo, absolvendo-se o reconvindo da instância;

Caso assim não se considere,

c) Deve o pedido reconvencional ser julgado como não provado e improcedente e, em consequência, ser o reconvindo absolvido do pedido.

 d) Deve condenar-se o réu ao pagamento uma multa, por litigância de má-fé, nos termos do Art. 456º, nº 2, alínea b) e c) CPC, ex vi Art. 1º CPTA.



PROVA   

 1. TESTEMUNHAL  

a) Cátia Lopes, funcionária da empresa «Estamos nas Lonas, SA», residente em Praceta Irene Lisboa, Nº 11, 5º - Direito, 2720 – 306, Amadora;

b) Zé Pedro Aguilar-Preto, Secretário de Estado da Defesa, residente em Rua Luís Pastor de Macedo, Nº 42, 2º - Direito, 1750 – 160, Lisboa.


REQUERIMENTO

Vem requerer-se, nos termos do Art. 42º, nº 2 CPTA, que o julgamento da matéria de facto seja feito perante tribunal colectivo.

Pede deferimento,

Os Advogados.

Diana Nunes
Inês Mateus
João Maltez
Miguel Henriques
Miguel Machado
Miguel Vieira

JUNTA: Procuração Forense, 2 Documentos.


Junto seguem os anexos num link para download:

http://rapidshare.com/files/3417020005/Anexos_R%C3%A9plica.rar

 






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