TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE
LISBOA
Processo
n.º: 7081/03.6TBVFR.P1
3.ª
U. Orgânica
RESPOSTA AO REQUERIMENTO
APRESENTADO PELA AUTORA
1.º
A
Autora no dia 13 de Dezembro de 2012 dirigiu ao presente tribunal um
requerimento mediante o qual pediu a rectificação de erros materiais.
2.º
Neste
requerimento, a autora cumulou a rectificação de dois documentos por ela
apresentados como meio de prova da Petição Inicial: Documento Anexo 7 e
Documento Anexo 10.
3.º
Quanto
ao Documento Anexo 7, a Autora pediu que se entende-se que a data para o cumprimento
da primeira prestação fosse 30 de Dezembro e não 30 de Setembro, invocando para
tal o artigo 249.º do Código Civil que confere o direito à rectificação de
erros materiais, bastando apenas que o erro seja ostensivo e grosseiro, assim
como, facilmente, perceptível pelas circunstâncias que o envolvem.
4.º
A Autora alega que é manifesto que na
transcrição do contrato houve um erro de escrita, tendo em conta que, por um
lado seria absolutamente contraditório a Autora fazer todas as suas alegações
na douta petição inicial e respectivos anexos com base em data diferente (30 de
Dezembro de 2011), bem como completamente impossível o fabrico de 100 (cem)
viaturas militares blindadas no espaço de 1 (um) mês.
5.º
Este
Documento Anexo 7 foi apresentado pela Autora, como meio de prova relativo à
Petição Inicial.
6.º
Na
Contestação do Réu, este mesmo contrato não foi impugnado. Tendo os Réus
reconhecido que a data da primeira prestação era a que constava do contrato
apresentado pelos Autores.
7.º
A
Autora e o Réu, na Petição Inicial e na Contestação respectivamente, invocam
momentos diferentes e consequentemente existe uma contradição relativa à data
da primeira prestação.
8.º
Para
além disso não foi apresentada prova do alegado lapso de escrita.
9.º
Desta
forma o Tribunal decidiu remeter esta questão para a Audiência, inserindo-se na
matéria controvertida.
10.º
Quanto
ao Documento Anexo 10, a Autora pretende que o Tribunal desconsidere a data da
paralisação aduzida no panfleto, visto que foi um lapso da gráfica responsável
pela sua impressão, e que passe a considerar que a paralisação ocorreu entre
27/12/2011 e 03/01/2012.
11.º
O
Tribunal decidiu remeter esta questão para a audiência, visto que não foi
apresentada prova complementar desta desconformidade material.
Notifique
as partes do presente despacho e dê cópias.
Lisboa,
15 de Dezembro de 2012.
Os
juízes,
Andreia
Fragoso
Joana
Correia
Joana
Marques
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