sábado, 15 de dezembro de 2012

Simulação: Resposta ao Requerimento da Autora




TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA


Processo n.º: 7081/03.6TBVFR.P1
3.ª U. Orgânica


RESPOSTA AO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA AUTORA

1.º
A Autora no dia 13 de Dezembro de 2012 dirigiu ao presente tribunal um requerimento mediante o qual pediu a rectificação de erros materiais.

2.º
Neste requerimento, a autora cumulou a rectificação de dois documentos por ela apresentados como meio de prova da Petição Inicial: Documento Anexo 7 e Documento Anexo 10.

3.º
Quanto ao Documento Anexo 7, a Autora pediu que se entende-se que a data para o cumprimento da primeira prestação fosse 30 de Dezembro e não 30 de Setembro, invocando para tal o artigo 249.º do Código Civil que confere o direito à rectificação de erros materiais, bastando apenas que o erro seja ostensivo e grosseiro, assim como, facilmente, perceptível pelas circunstâncias que o envolvem.

4.º
A Autora alega que é manifesto que na transcrição do contrato houve um erro de escrita, tendo em conta que, por um lado seria absolutamente contraditório a Autora fazer todas as suas alegações na douta petição inicial e respectivos anexos com base em data diferente (30 de Dezembro de 2011), bem como completamente impossível o fabrico de 100 (cem) viaturas militares blindadas no espaço de 1 (um) mês.


5.º
Este Documento Anexo 7 foi apresentado pela Autora, como meio de prova relativo à Petição Inicial.

6.º
Na Contestação do Réu, este mesmo contrato não foi impugnado. Tendo os Réus reconhecido que a data da primeira prestação era a que constava do contrato apresentado pelos Autores.

7.º
A Autora e o Réu, na Petição Inicial e na Contestação respectivamente, invocam momentos diferentes e consequentemente existe uma contradição relativa à data da primeira prestação.

8.º
Para além disso não foi apresentada prova do alegado lapso de escrita.

9.º
Desta forma o Tribunal decidiu remeter esta questão para a Audiência, inserindo-se na matéria controvertida.

10.º
Quanto ao Documento Anexo 10, a Autora pretende que o Tribunal desconsidere a data da paralisação aduzida no panfleto, visto que foi um lapso da gráfica responsável pela sua impressão, e que passe a considerar que a paralisação ocorreu entre 27/12/2011 e 03/01/2012.

11.º
O Tribunal decidiu remeter esta questão para a audiência, visto que não foi apresentada prova complementar desta desconformidade material.


Notifique as partes do presente despacho e dê cópias.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2012.

Os juízes,
Andreia Fragoso
Joana Correia
Joana Marques

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