Uma nota em jeito de introdução: O Art. 120º, nº 1 contém, no âmbito das providências cautelares, um elenco exemplificativo de quais as providências que poderão ser propostas perante os tribunais administrativos, bem como os seus requisitos. No entanto, apercebi-me a alínea a) vem dispensar a verificação de dois requisitos que a doutrina sempre aponta: o periculum in mora e a ponderação dos interesses em causa. Propus-me assim, passando primeiro por uma abordagem geral à figura das providências cautelares no Contencioso Administrativo, a analisar este preceito de forma a responder à seguinte questão: Há, de facto, um abandono dos requisitos do periculum in mora e da necessidade de ponderação de interesses no Art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA?
P.S. - Não sou uma habitual utilizadora ou leitora neste mundo da blogosfera e, enquanto redigia o meu texto, pensei que não seria conveniente fazer notas de rodapé, pois não se adequaria ao que era suposto na redacção que se faz no próprio blog. Apercebi-me, com o post anterior, que estava errada, mas como tentei, ao longo do texto, fazer sempre as referências doutrinárias e jurisprudências quando necessárias, não fiz essa revisão, facto que terei em atenção no meu próximo post. Segue no fim toda a bibliografia que consultei, pelo que os leitores poderão saber onde fui buscar as referências a que faço alusão ao longo do texto.
120º/1/a) CPTA Revisited
Assim dispõe o Art.
120º, nº 1, alínea a) CPTA:
«1 - Sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são
adoptadas:
a) Quando
seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo
principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente
ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto
idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;»
O nº 2 do mesmo
Art. dispõe:
«2 - Nas
situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da
providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os
interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua
concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem
que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.»
As providências cautelares, com
o âmbito universal que hoje têm no Contencioso Administrativo, tiveram
consagração legal com o Código de Processo dos Tribunais Administrativo, que
entrou em vigor em 2004, vindo dar mais um passo na concretização do Art. 268º,
nº 4 CRP, nomeadamente no que toca à consagração de uma tutela jurisdicional
efectiva. A Constituição vem assegurar a possibilidade desta tutela, mas
torna-se necessário que a garantia de acesso à justiça seja efectiva, o que
exige que exista um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do
administrado e é neste âmbito que se impõe a existência de um meio contencioso
como as providências cautelares. Estas surgem com o objectivo de conferir
utilidade prática às acções principais, uma vez que, tendo em conta a
morosidade característica destas, o tempo necessário para o proferimento de uma
decisão poderá por em causa o direito ou interesse legalmente protegido que se
pretende fazer valer em juízo. Torna-se assim necessário acautelar estes mesmos
direitos ou interesses, conferindo ao particular a possibilidade de solicitar
uma providência cautelar que se revele necessária e adequada a evitar que este
sofra prejuízos na sua esfera jurídica, que só virá a ser definitivamente
tutelada com o proferimento da decisão da acção principal.
Anteriormente
à entrada em vigor do CPTA, a LEPTA consagrava apenas uma principal providência
cautelar: suspensão da eficácia do acto.
Para além do reduzido número de providências cautelares previstas, a
providência cautelar em causa tinha requisitos e um âmbito de aplicação muito
limitado – valia apenas quando a actos administrativos, admitia apenas que se
proferisse uma providência conservatória e exigia-se que houvesse uma
irreparabilidade do dano e que, da reparação, não resultasse um prejuízo grave
para o interesse público (ou seja, o periculum
in mora), nada se referindo quanto ao fumus
boni iuris (não se atendia à provável decisão da acção principal, nem se
ponderavam os interesses em jogo).
Importa,
antes de analisar a questão de fundo, fazer uma breve análise do Direito
Comparado. No ordenamento jurídico alemão, o Art. 123º da Verwaltungsgerichtsordnung vem possibilitar que o juiz tome uma
medida provisória adequada à protecção da posição do particular, com o
objectivo de manter um estado de coisas ou para que se preserve o efeito útil
da acção. Em França, os preceitos legislativos consagram uma admissibilidade
genérica das providências cautelares, à semelhança do que acontece no Direito
Alemão, mas a prática nos Tribunais sempre foi a de impor apertados requisitos,
interpretando os preceitos de forma muito restritiva, pelo que não é tão
genérica assim a concessão de providências. Em Itália e em Espanha, acontece
precisamente a situação oposta – na ausência de uma determinação legal
específica da admissibilidade universal das providências cautelares, tem sido o
labor da jurisprudência e da doutrina que consagraram esta possibilidade nestes
ordenamentos jurídicos.
Em
Portugal, foi a revisão constitucional de 1997, consagrando o princípio da
tutela jurisdicional efectiva já atrás referido, que trouxe para o CPTA um
alargamento do âmbito das providências cautelares – o Art. 112º, nº 1 CPTA
admite providências de qualquer tipo, desde que se sejam adequadas e caibam
dentro do âmbito da jurisdição administrativa, sendo meramente exemplificativo
o elenco que este Artigo contém. Admitem-se assim não só providências
conservatórias como antecipatórias e a suspensão de eficácia estende-se a
outras formas de actividade administrativa como os contratos e as normas. A
legitimidade caberá a todos aqueles que a possuam para poder intentar um
processo junto dos tribunais administrativos.
As
providências cautelares têm como características a acessoriedade, uma vez que
dependem do processo principal; a instrumentalidade, já que a sua finalidade é
assegurar a utilidade da acção principal e a provisoriedade, caducando aquando
da decisão da causa principal e proporcionando apenas a satisfação do direito
invocado na medida necessária para que se garanta a utilidade da sentença
posterior.
A par
das características, a doutrina aponta uma série de requisitos para que uma
providência cautelar possa ser decretada, a saber: o periculum in mora, o fumus
boni iuris e a proporcionalidade das decisões.
Começo
pelo primeiro requisito. Para que se aceite que o particular recorra a um meio
como a providência cautelar, e não simplesmente à acção principal de que pode
deitar mão, torna-se necessário que exista um perigo que resulte do decurso do
tempo que venha tornar inútil a decisão da acção principal. Este requisito vem
consagrado na lei no Art. 120º, nº 1, alínea c) CPTA, impondo assim que o juiz
averigue se há ou não razões para que se conceda tutela à posição do autor.
Tendo em conta a destrinça feita tanto pela doutrina como pelo legislador entre
providências cautelares antecipatórias – que, como o nome indica, pretendem
antecipar o resultado da sentença final – e providências cautelares
conservatórias – que pretendem preservar o objecto em causa, numas terá que se
verificar um perigo de retardamento e noutras um perigo de infrutuosidade da
acção principal, respectivamente.
Quanto
ao segundo requisito, ao qual o Professor VIEIRA DE ANDRADE se refere como
sendo a juridicidade material como padrão
decisório, o que está em causa é o dever do juiz avaliar, num juízo de
prognose, qual a probabilidade de procedência da acção principal, concedendo a
providência sempre que esta procedência seja evidente. Aqui o Professor faz a
distinção consoante se trate de providência antecipatória ou conservatória,
afirmando que há uma maior exigência quanto às primeiras – nestas, exige-se um
juízo de efectiva probabilidade, nas
conservatórias, exige-se apenas que o juízo seja de não-improbabilidade, distinção que, conforme refere o Professor
AROSO DE ALMEIDA, constava já da Exposição de Motivos do CPTA. Este critério,
no âmbito geral das providências cautelares, vem destruir um mito do Direito
Administrativo, em especial do Contencioso Administrativo, que é o mito da
“presunção da legalidade administrativa”, conforme esclarece MIGUEL PRATA ROQUE
e VIEIRA DE ANDRADE. Aquando do nascimento do Direito Administrativo no
ordenamento jurídico francês, consagrou-se um privilégio de execução prévia da
Administração que permitia, com base na presunção acima mencionada, que todas
as decisões desta fossem impostas de forma coerciva quando não acatadas
espontaneamente pelos particulares. Acontece que, ao prever a possibilidade de
ser decretada um providência cautelar que suspende a eficácia de actos
administrativos que se enquadrem numa das “categorias” elencadas na alínea a),
nº 1, Art. 120º CPTA, está-se a admitir que estes actos não poderão ser
coercivamente impostos aos particulares, concedendo-lhes um meio de tutela
jurisdicional que poderá, de forma provisória, suspender a eficácia da actuação
da Administração.
No que
toca à proporcionalidade, caberá ao juiz, antes de decretar uma providência
cautelar, ponderar todos os interesses que a questão suscita, o que significa
que a providência não deverá ser decretada sempre que os prejuízos da sua
concessão sejam superiores aos da não concessão. É uma questão de ponderação
dos danos e prejuízos que poderão resultar do decretamento da providência. O
Direito Processual Administrativo Europeu, conforme refere MIGUEL PRATA ROQUE,
confrontava-se com duas teses a este propósito – uma que aceitava a autonomia
da ponderação de interesses enquanto requisito, a outra negava-lhe uma posição
de requisito autónomo, devendo fazer-se apenas uma ponderação moderada aquando
da análise do requisito do periculum in
mora. É patente que o CPTA adoptou a primeira tese – a par dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris, exige-se que o juiz
pondere os interesses em causa, quer depois opte por não decretar a
providência, quer substitua a providência pedida pelo autor por outra menos
lesiva. Este autor assinala ainda que uma interpretação demasiado literal do
Art. 120º, nº 2 CPTA conduz a uma contradição do direito nacional com o Direito
Processual Administrativo Europeu e, aceitando-se os fundamentos invocados pelo
autor, parece-me que haveria uma contradição com a própria Constituição. Sem me
prender em questões de semântica, parece-me que a ideia do autor está na não
utilização de um advérbio de modo por parte do legislador, para que seja
possível para o intérprete saber qual a superioridade que os danos terão que
ter para não se decretar a providência. Se esta superioridade não for
qualificada, que será se se fizer uma interpretação literal do preceito,
bastaria que o interesse público fosse ligeiramente superior para que se
pudesse recusar ao particular a concessão da tutela administrativa, o que,
desde logo, levaria a uma restrição excessiva do direito fundamental à tutela
jurisdicional efectiva. A meu ver, as críticas do autor são válidas. À partida,
quando a Administração actua, actua porque considera que esta actuação irá
satisfazer o interesse público e, não obstante os vícios de que esta actuação
possa padecer, numa parte dos casos será benéfico para o interesse público a
manutenção do acto ou norma em causa, em detrimento de um direito feito valer
por um particular, o que levaria a que, em todos estes casos, a providência
cautelar não pudesse ser decretada, uma vez que faltava a verificação de um
requisito, requisito este que seria muito mais restrito do que aquilo que a
tutela jurisdicional efectiva poderia permitir. Concordo assim com o autor
quando interpreta este preceito em conformidade com o disposto pelo Direito
Processual Administrativo Europeu e, a meu ver, com o Art. 268º, nº 4 CRP,
considerando que a providência só não deverá ser decretada quando os danos que
resultam da sua concessão se mostrem “consideravelmente
superiores”. É de notar que o Professor AROSO DE ALMEIDA refere que o Art.
120º, nº 3 CPTA é ainda uma concretização da proporcionalidade, na medida em
que possibilita que o juiz se desvincule do pedido tal como ele é formulado
pelo autor, de forma a que este tome a decisão que se apresenta como mais
apropriada para a tutela dos interesses em causa, possibilitando a justa
composição do litígio.
A
questão que aqui coloco prende-se com a providência cautelar prevista no Art.
120º, nº 1, alínea a). Em relação com uma acção de impugnação de acto
administrativo, poderá o autor pedir, através de uma providência cautelar, que
seja declarada a ilegalidade do acto em causa. Esta norma, em conjugação com as
restantes alíneas e com o nº 2 do referido Artigo, parece exigir apenas um dos
requisitos que atrás enumerei – o fumus
boni iuris. Significará isto que, nos casos que caibam dentro da alínea em
análise, se dispensam os outros dois requisitos – periculum in mora e proporcionalidade? É o que cumpre analisar.
A
providência prevista no Art. 120º, nº 1, alínea a) é uma providência
conservatória, uma vez que o objectivo pretendido pelo autor será o de manutenção
da situação que existia antes do acto que está a impugnar. Esta alínea,
consagrando um regime especial face às restantes providências cautelares,
parece estabelecer que, sempre que o juiz, no momento em que tem que decidir
quanto à concessão da providência cautelar, conclua facilmente que a decisão da
acção principal será de procedência do pedido, deverá conceder a tutela
cautelar. Se o juiz que decide a providência cautelar estiver convencido que o
pedido feito pelo autor no processo principal irá proceder, deverá conceder a
providência, sem necessidade da verificação de mais requisitos.
O ónus
da prova do fumus boni iuris cabe ao
autor, ou seja, este terá que provar - ainda que de forma sumária, uma vez que
nos encontramos no âmbito da tutela cautelar – que o acto é manifestamente
ilegal, que aplica uma norma já anteriormente anulada ou que é idêntico a um
acto já anteriormente anulado. Posta esta prova sumária, que poderá ser feita
com recurso a qualquer meio de prova, deverá surgir como óbvia para o juiz a
decisão da acção principal, pois caso contrário, se não for simples, fácil e
clara esta decisão, a providência não deverá ser decretada.
Quando
aos restantes requisitos, cumpre analisar o Artigo. Contrariamente à alínea a),
as alíneas b) e c), nº 1, Art. 120º CPTA, vêm claramente prever a necessidade
de verificação do periculum in mora,
ao estabelecer que a providência só será decretada quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado
ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o
requerente visa assegurar no processo principal”, requisito ao qual se
cumula o fumus boni iuris, previsto
na parte final de ambas as alíneas e a proporcionalidade, assegurada pelo nº 2
do mesmo Artigo. Quanto ao nº 2, este estabelece expressamente que o requisito
da proporcionalidade se aplica apenas às providências cautelares previstas nas
alíneas b) e c).
A
análise do preceito leva-nos assim à afirmação de que, não obstante o periculum in mora e a proporcionalidade
serem requisitos que a doutrina elenca como gerais, a alínea a) do nº 1, Art.
120º CPTA estabelece um caso especial, no qual a verificação do requisito do fumus boni iuris parece ser suficiente
para que a providência seja decretada. O autor teria apenas que apresentar
indícios suficientes que permitissem ao juiz considerar que a procedência do
pedido principal se apresentava como provável, e nada mais. Convém aqui
ressalvar que, tendo em conta o carácter provisório das providências
cautelares, não caberá ao juiz, neste momento, antecipar a decisão de fundo
que, a bem da verdade, poderá ser totalmente diversa, mas a partir do momento
em que, perante a sumária prestação de prova, ele se convença, após um juízo
também ele sumário, da probabilidade de procedência do pedido do autor na acção
principal, deverá conceder a providência. É de notar que, tendo em conta a
remissão geral do Art. 1º do CPTA para o Código de Processo Civil, se aplicarão
aqui as regras de ónus da prova deste último, cabendo assim àquele que invoca
os factos constitutivos do direito fazer a sua prova (Art. 342º CPC), ou seja,
ao autor.
Quanto à
dispensa da ponderação de interesses, CARLA AMADO GOMES afirma que esta se
justifica pelo facto de, para aparecer ao juiz como evidente a procedência da
acção principal, a ilegalidade é de tal forma manifesta que a exigência de uma
decisão célere que reponha a legalidade se sobrepõe ao juízo de
proporcionalidade que é exigido. A autora defende, no entanto, que, quando o
requerente apresente a providência cautelar após ter decorrido um prazo
manifestamente longo (apontando aqui o prazo de um ano, que é aquele concedido
ao Ministério Público para impugnação de actos anuláveis), já será exigível a
verificação do requisito da proporcionalidade, entendimento que já foi seguido
pela jurisprudência (v., p.e., Ac. TCA Norte, Proc. Nº 00146/04.6BEPNF, de 19 de Agosto de 2004). Esta excepção parece-me
razoável, pois se, após ter decorrido um ano, o particular não impugnou o acto,
cria-se na esfera da Administração uma certa “presunção” da legalidade do acto
ou, pelo menos, de que a ilegalidade deste não é manifesta, daí que se exija
que se faça uma ponderação entre os interesses públicos e privados em causa.
Já no
que toca à dispensa do periculum in mora,
o Professor AROSO DE ALMEIDA e o Professor VIEIRA DE ANDRADE afirmam que, neste
caso em especial, não terá que se provar que perigo que resulte do decurso do
tempo venha tornar inútil a decisão da acção principal.
Defende o Professor AROSO DE
ALMEIDA que, não obstante a colocação sistemática do preceito em análise (Art.
120º, nº 1, alínea a) CPTA) num Artigo que elenca os requisitos das
providências cautelares, não se está perante uma norma que preveja requisitos
de cujo preenchimento dependa a concessão das providências, em circunstâncias
normais, mas sim que, em situações excepcionais, se poderá dispensar a
verificação desses mesmos requisitos. O Professor afirma mesmo que esta norma é
derrogatória, estabelecendo um regime excepcional que afasta a aplicação dos
preceitos gerais que elencam os restantes requisitos de que depende a concessão
de providências, ou seja, quando a invalidade do acto seja ostensiva, o fumus boni iuris justifica que a
providência seja decretada, sem mais. Aqui, a maior intensidade do
preenchimento deste fundamento afasta a necessidade de verificação dos outros
dois fundamentos. A verdade é que, ao abandonar os restantes requisitos,
pretendeu o legislador facilitar a concessão de providências cautelares quando
a ilegalidade dos actos em causa fosse manifesta, solução que facilmente
compreende, mas não ficará isenta de críticas.
A doutrina faz ainda a ressalva
para o facto de a análise do juiz quanto ao fumus
boni iuris na providência cautelar em questão não se reporta à ilegalidade
da conduta administrativa ou à verificação de um vício, mas apenas quanto à
procedência da acção principal. O que se quer dizer com isto não é que não
caiba aqui ao juiz atender ao Direito aplicável à situação em apreço (p.e.,
atender a uma norma do CPA que estabelece a nulidade de um acto administrativo,
quando esta nulidade for patente), uma vez que aquele que julga a providência
cautelar deverá atender a tudo aquilo que poderá ser atendido na sentença
final, embora numa aferição meramente sumária, que se limita a ter que
demonstrar a evidência da procedência da acção. No fundo, o que se pretende
dizer com isto é que não cabe aqui ao juiz apreciar ilegalidades ou vícios que
não seriam atendidos na sentença, cabendo-lhe sim apreciar todas as
ilegalidades ou vícios que seriam o fundamento para a procedência do pedido na
acção principal.
O entendimento
jurisprudencial (v. Ac. STA, de 11 de Dezembro de 2007, Proc. Nº 0210/07) desta
disposição tem ido no sentido de considerar que só existirá evidência de
procedência do processo principal quando esta seja perceptível para o juiz, sem
necessidade de uma indagação aprofundada sobre a matéria de facto ou de
direito. Neste sentido, vem CATARINA MORENO PINA defender, posição com a qual
concordo, que, sempre que ao juiz se apresente uma questão que envolva
divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, ou uma questão que nunca antes
haja sido decidida por nenhum tribunal e que implique uma indagação mais
aprofundada da matéria de direito em causa, não se pode dizer que estamos
perante uma evidência da procedência do pedido. Mas, por outro lado, de nada
deverá relevar a existência de diferentes interpretações de direito feitas
pelas partes, o que é, na verdade, a razão de ser de um litígio jurisdicional,
bastando, isso sim, que ao juiz a solução de direito se apresente como
inequívoca.
Levanta-se
também a questão de saber aos olhos de quem é que a procedência do pedido
principal se deve apresentar como evidente – se se recorre ao padrão do homem
médio, ou seja, se o juiz deve decidir como decidiria qualquer pessoa que
estivesse no seu lugar; se o juiz terá que decidir como qualquer outro juiz, na
mesma situação decidiria; se se seguirá o padrão do juiz concreto. A meu ver, a
solução que se apresenta como a mais idónea é a segunda. Aquando da
distribuição do processo, espera-se que o juiz decida de forma imparcial, da
forma como decidiria qualquer outro juiz. A aleatoriedade e igualdade a que
está sujeita a distribuição dos processos na secretaria a isso obriga.
Significa assim que, perante uma providência cautelar que caia no âmbito da
alínea em questão, o juiz do caso concreto deverá fazer este juízo de
evidência, de fumus boni iuris, como
faria qualquer outro juiz que estivesse perante a mesma situação.
Há assim que ter em conta que,
apesar de, aparentemente, estarmos perante um abandono dos requisitos do periculum in mora e da proporcionalidade,
a doutrina não se mantém unânime no que toca a esta questão, uma vez que,
conforme afirma TIAGO AMORIM ao retirar estes requisitos, cai-se no risco de
alargar, de forma exorbitante, os limites da tutela cautelar. Este autor
defende que a ratio essendi da tutela
cautelar está na necessidade de assegurar a utilidade das sentenças e é nesta
medida que surge o periculum in mora
como requisito do proferimento das sentenças. E, ao abandonar-se a verificação
deste requisito, parece que se abandona também a necessidade de verificação de
um pressuposto processual – o interesse
em agir, pelo que não se pode considerar, ao contrário do que defende o
Professor AROSO DE ALMEIDA, que o preceito seja uma norma derrogatória, pois
nunca afastará a regra geral do Art. 112º, nº 1 CPTA, exigindo-se sempre a
verificação do periculum in mora. O
que acontece aqui será, ao invés, uma inversão do ónus da prova, havendo uma
presunção da verificação deste requisito, cabendo aqui ao réu ilidir a
presunção. Esta posição é seguida por ANA GOUVEIA MARTINS.
Já o Professor VIEIRA DE
ANDRADE, assumindo uma posição mais mitigada, afirma que, apesar se ser
dispensável a verificação do periculum in
mora, terá que haver algum fundamento do pedido que revele o interesse em
agir. Acontece que, a meu ver, no âmbito das providências cautelares, a
verificação do interesse em agir está precisamente na verificação deste
requisito – o requerente de uma providência cautelar tem interesse em agir
quando demonstre a necessidade de recorrer a este meio contencioso para
assegurar a utilidade da sentença final.
Importa ainda referir a posição
assumida pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, que entende que, ao contrário
daquilo que o legislador veio prever na alínea a), nº 1, Art. 120º CPTA, teria
sido preferível a consagração do efeito suspensivo automático da interposição
de recurso contencioso. Assim sendo, ao interpor recurso, o particular teria a
sua posição acautelada, uma vez que se suspenderia automaticamente os efeitos
do acto administrativo e caberia posteriormente à Administração intentar uma
providência cautelar caso considerasse que o particular não teria razão. Caso a
decisão do recurso interposto pelo particular se apresentasse como evidente,
dando razão à Administração, caberia ao juiz decretar a providência,
prosseguindo-se com a execução do acto, não obstante o inicial e automático
efeito suspensivo da interposição de recurso.
Analisado o preceito e as
posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria em causa, cumpre
concluir e tomar posição.
No que toca à dispensa do
requisito da ponderação de interesses, é para mim patente qual a posição que o
legislador pretendeu tomar: ao excluir a alínea a) do nº 2, Art. 120º CPTA, nos
casos em o fumus boni iuris se
apresente com a intensidade exigida, é totalmente dispensada a verificação
deste requisito. Parece-me que, quando a este ponto, a doutrina é unânime.
Já no que toca à verificação do
periculum in mora, o Art. 120º, nº 1,
alínea a), CPTA, contrariamente às restantes alíneas vem, aparentemente,
dispensá-lo. No entanto, aqui a doutrina diverge: o Professor AROSO DE ALMEIDA
assume uma posição mais literalista; o Professor VIEIRA DE ANDRADE tem uma
posição mais mitigada; e TIAGO AMORIM e ANA GOUVEIA MARTINS, que, não obstante
a aparente dispensa do requisito no preceito em causa, afirmam que este não
afasta o Art. 112º, nº 1 CPTA, exigindo-se a verificação deste requisito, ainda
que com base numa presunção.
A meu ver, e como já defendi
aquando da explicação da tese do Professor VIEIRA DE ANDRADE, não me parece
possível dispensar-se a verificação do periculum
in mora e, ainda assim, ser necessária a verificação do interesse em agir.
O interesse em agir, nas providências cautelares, está precisamente na
necessidade da providência para que se garanta alguma utilidade à decisão
final, e é nisto que se consubstancia o periculum
in mora. Ou seja: ou se dispensa o periculum
in mora e também a necessidade de verificação do interesse em agir, ou, ao
defender-se que se tem que verificar o interesse em agir, torna-se, nesta sede,
necessária a prova do periculum in mora.
Penso que a solução do
problema, no que toca às outras duas posições doutrinárias, passa pela relação
a estabelecer entre o Art. 120º, nº 1, alínea a) e o Art. 112º, de forma a
saber se o primeiro vem afastar o segundo. Parece-me que, no plano do direito constituído,
a razão está com o Professor AROSO DE ALMEIDA. De facto, o Art. 120º, nº 1,
alínea a) parece tratar-se uma norma derrogatória, estabelecendo um regime
excepcional que afasta a necessidade de verificação do periculum in mora. E isto por uma razão: o legislador, ao prever
expressamente este requisito nas alíneas a) e b) do mesmo preceito, e ao omitir
a referência na alínea a), fê-lo intencionalmente, de forma a eliminar este
requisito nas providências cautelares em que o fumus boni iuris assumisse um peso tal, que mais nada se tornaria
necessário. No entanto, a meu ver, esta não foi a solução mais correcta. Como
já disse, o periculum in mora e o
interesse processual andam, nas providências cautelares, de mão dada. E não me
parece possível dispensar a verificação deste pressuposto processual. Daí que,
na perspectiva de direito a constituir, parece-me que a razão está com TIAGO
AMORIM e ANA GOUVEIA MARTINS. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva exige
que a cada direito corresponde uma acção, mas, para que o recurso à tutela
jurisdicional não seja abusivo e desproporcionado, devendo ser encarado como
uma “última hipótese” de resolução do litígio, o abandono destes requisitos
levará a um aumento exponencial do número de providências cautelares, o que já
se tem vindo a verificar. E se o que se procura é a garantia da tutela
jurisdicional efectiva, ela não poderá dispensar a verificação daqueles
requisitos que se afigurarem como indispensáveis – ao querer dar-se a todos,
acaba por não se dar a ninguém.
Diana Salvado Nunes
19580
BIBLIOGRAFIA:
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contencioso administrativo», in Perspectivas
Constitucionais, Nos Anos 20 da Constituição de 1976, Separata do Volume
III, Coimbra Editora, 1998.
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