quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

SENTENÇA



TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

Número de Processo: 7081/03.6TBVFR.P1

SENTENÇA

RELATÓRIO
A Empresa «Estamos nas Lonas, SA», Pessoa Colectiva nº 123 123 123, com sede na Rua Patrocínio, N.º 111, 2715-311, Conselho de Lisboa.

Interpôs acção administrativa especial, contra o Ministério da Defesa, com sede na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 1400 – 204, Lisboa.

Com o pedido de anulação o despacho impugnado, retirando as devidas e legais consequências.

A Autora (AA) intentou a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo de resolução do contrato de aquisição de bens móveis (viaturas militares blindadas), celebrado com o Réu (RR) no dia 1 de Setembro de 2011. Foi contratualizada a entrega de 260 (duzentos e sessenta) viaturas, fraccionada em 5 (cinco) prestações, sendo que a primeira prestação seria de 100 (cem) viaturas, a segunda prestação seria de 60 (sessenta) viaturas, a terceira prestação seria de 20 (vinte) viaturas, a quarta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas e a quinta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas. É apresentada pela AA o contrato em que consta a data de 30 de Setembro quando a data que a autora alega na petição inicial ser a do cumprimento do contrato é a de 30 de Dezembro. A AA alega teria sido verdadeiramente um erro de escrita e a vontade real das partes era a de que a data fosse na verdade 30 de Dezembro. Cumprida tardiamente a primeira prestação, apenas a 12 de Dezembro de 2011, para a autora extingue-se a mora com efeito do cumprimento posterior, não havendo incumprimento definitivo, argumentando que o ministro aceita a dilação de todas as prestações acordadas e aceitou todos os danos provocados pelo cumprimento defeituoso.
Válido e regularmente citado, o Ministério da Defesa contestou por impugnação rebatendo os fundamentos invocados pelo oponente, alegando o interesse público motivado no cumprimento de acordos internacional que trazem novos planos de investimentos diferentes e defeitos nas viaturas fornecidas. Concluindo pela improcedência da acção, deduzindo ainda pedido reconvencional a título de indemnização por incumprimento no valor €100.000.000,00 acrescido de juros de mora à taxa legal.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a impugnação do acto administrativo que resolve o contrato de fornecimento, defendendo existir uma resolução sancionatória com base no cumprimento defeituoso do contrato, bem como relativamente ao pedido reconvencional, pronunciou-se no sentido de dever ser julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indemnização.


Não há excepções ou nulidades que obstem ao julgamento e devam agora ser apreciadas


    

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1.   Foi celebrado contrato público de aquisição de bens móveis, tipicamente previsto no Código de Contratos Públicos, doravante CCP, nos artigos 437º e seguintes, entre a “Estamos Nas Lonas S.A.” e o Ministério da Defesa.

2.   A Autora tem como objecto social a fabricação e respectiva comercialização de bens e tecnologias destinadas ao uso militar.

3.   A 8 de Abril de 2011 foi publicado em Diário da República bem como no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de Concurso Público para um Contrato de Aquisição de Bens Móveis, que tinha por objecto o fornecimento de 260 veículos militares blindados, a celebrar com o requerido.

4.   No âmbito deste procedimento pré-contratual foi celebrado o contrato de aquisição de bens móveis no dia 1 de Setembro de 2011, entre a Autora e o Réu.

5.   O preço acordado foi de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) por cada viatura, tendo por isso o contrato o preço global de € 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de euros).

6.   Foi ainda convencionado no contrato de aquisição de bens móveis que o seu cumprimento seria fraccionado em 5 (cinco) prestações, sendo que a primeira prestação seria de 100 (cem) viaturas, a segunda prestação seria de 60 (sessenta) viaturas, a terceira prestação seria de 20 (vinte) viaturas, a quarta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas e a quinta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas.

7.   A data acordada no contrato para o cumprimento da 1ª prestação é 30 de Setembro de 2011, sendo essa a vontade imputável a ambas as partes.
8.   Não ficou provado que houvesse da parte do autor uma impossibilidade manifesta no fabrico das viaturas na data convencionada
9.   O verdadeiro caderno de encargos está assinado pelo Ministro da Defesa, António Luís da Borga, no âmbito de delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro;

10.             Conforme acordado no caderno de encargos assinado pelo Ministro da Defesa, o preço seria pago no acto da entrega.

11.             Foi também acordado no contrato que o local do cumprimento seria a Direcção de Aquisição do Exército, sedeada na Av. Infante Santo, n.º 49, 1399-056 Lisboa.

12. A RR compareceu no local de cumprimento, a Direcção de Aquisições do Exército, na data acordada.

13. O AA não compareceu no local de cumprimento no dia 30 de Setembro de 2011;

14. No dia 9 de Dezembro de 2011 a Autora enviou ao Réu uma carta através da qual o informou de que esta se encontrava em condições de cumprir a primeira prestação.

15. O RR recebeu a carta enviada pela AA no dia 12 de Dezembro de 2011.

16. Não ficou provado que o pré-aviso de greve dos Correios de Portugal se tivesse efectivado e obstado ao recebimento da carta.

17. A paralisação dos serviços da Direcção de Aquisições do Exército ocorreu entre os dias 27 de Dezembro de 2011 e 3 de Janeiro de 2012.

18. Não ficou provado que tal paralisação tivesse influído no cumprimento da prestação.
20. O motivo determinante da celebração do contrato dentro do prazo  estabelecido era o cumprimento das obrigações para com a ONU.

21. Do não cumprimento do acordo com a ONU decorreram consequências gravosas para o Estado português.

22. Dezoito viaturas entregues se encontravam já com o depósito de combustível danificado;

21. No dia 5 de Janeiro de 2012 o Réu informou a requerente de que se encontrava em condições de receber a primeira prestação.

20. Nesse mesmo dia (5 de Janeiro de 2012) foi efectuada a entrega das cem viaturas e foi pago o preço correspondente, ou seja, foi cumprida a primeira prestação acordada pelas partes.

21. Ficou contratualmente estabelecido que a segunda prestação teria de ser efectuada a 2 de Maio de 2012.

22. No dia 20 de Abril de 2012 a Requerente, por carta registada com aviso de recepção, informou o requerido de que as sessenta viaturas já se encontravam prontas para ser entregues.

23. A propósito das comemorações do 25 de Abril, uma Facção Revolucionária das Forças Armadas tomou de assalto as instalações da Autora, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas.

24. Deste assalto resultaram danos para as viaturas.

25. Na sequência destes acontecimentos, a Autora informou o Réu de que não seria possível proceder ao cumprimento da segunda prestação tempestivamente, visto que a reparação das viaturas demoraria cerca de três meses.

26. No dia 1 de Agosto de 2012 a Autora informou o Réu de que se encontrava em condições de proceder à entrega das viaturas.

27. No dia 2 de Agosto de 2012 o Réu respondeu afirmando que a Autora podia entregar as viaturas no local do cumprimento.

28. No dia seguinte, 3 de Agosto de 2012, a Autora procedeu ao cumprimento da sua prestação, tendo recebido na mesma data o valor de € 90.000.000 (noventa milhões de euros) e o documento comprovativo da entrega.

29. No dia 3 de Setembro de 2012 o Réu pretendeu proceder à alteração unilateral do objecto do contrato com fundamento em interesse público.

30. A referida alteração traduzia-se na substituição dos viaturas militares blindadas por embarcações submersíveis.

31. Ficou provado o interesse público que fundamenta a resolução do contrato.

32. Existiram meros contactos preliminares à formação de eventual contrato com a Embaixada dos Estados Unidos da América.

33. Não ficou assim provado que a empresa Estamos nas Lonas não tivesse sofrido prejuízos pela alteração unilateral do contrato.

34. Visto que a alteração não foi aceite, o Réu resolveu unilateralmente o contrato, com fundamento em cumprimento deficiente, devido ao facto de a Autora não ter cumprido pontualmente as suas obrigações, não ter assegurado a qualidade do material e existir razões de interesse público que levam a uma alteração de despesa pública com as forças armadas, em que pesou o facto do incumprimento do contrato previamente acordado.

Motivação da decisão de facto:

A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que, porventura, transpareçam em audiência.

No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações da Autora e do Réu, do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e, bem assim, da prova documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tomando sempre como ponto de referência a factualidade, com relevo para a decisão da causa, que se logrou apurar, passaremos á sua apreciação e enquadramento jurídico, sem nunca perder de vista as pretensões de AA.

Relativamente ao primeiro pedido, nos termos do artigo 50º nº1 do CPTA a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto. Também nos termos do artigo 51ºdo mesmo diploma são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa que sejam susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.

Acresce ainda o artigo 334º nº1 do Código dos Contratos Públicos que permite ao Estado a resolução unilateral do contrato por razões de interesse público acompanhada da devida fundamentação e mediante o pagamento ao co-contratante de uma justa indemnização.
Aquando do cumprimento da primeira prestação, a autora não compareceu na hora e no local acordados para efectuar a obrigação de entrega, logo constitui-se em mora (artigo 804º do Código Civil). Sendo uma obrigação com prazo certo, não seria necessitário qualquer interpelação. No dia 9 de Dezembro o Autor, enviou uma carta ao RR informando-o que se encontrava na disposição de cumprir a primeira prestação acordada, à qual não obteve resposta. Não se verificou incumprimento definitivo nem perda de interesse do Réu, visto que no dia 5 de Janeiro, este aceitou o objecto referente à primeira prestação. Pelo artigo 806º CC, a indemnização na obrigação pecuniária corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Uma vez que esta era uma obrigação com prazo certo o devedor entra em mora no dia seguinte à verificação do prazo nos termos do artigo 805º/2 a) - dia 1 de Outubro de 2011 contado até ao dia 12 de Dezembro de 2011, dia em que manifesta a vontade de cumprir perante o réu. Pela aplicação do artigo 559º a taxa de juro é fixada pela portaria nº 291/03  de 8 de Abril e corresponde a 4%.

A AA é responsável pelo cumprimento defeituoso que é gerador de responsabilidade pelo artigo 798º do Código Civil. Houve cumprimento defeituoso da primeira prestação tendo sido entregues viaturas com os depósitos de combustível danificado, tendo ficado provado que já assim haviam sido entregues. Há, todavia, perante o caso que distinguir atentamemte a simples venda de coisa defeituosa, de outra figura mais ampla e, por isso, mais abrangente, que é a do cumprimento defeituoso da obrigação. Acolhemo-nos à lição do saudoso e emérito civilista que foi o Prof. Antunes Varela, no seu douto Parecer, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (a excepção do contrato não cumprido), onde o mesmo escreveu:
«Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no art. 913,° do Código Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se en­contra vinculado. O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte. E apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito» [Antunes Varela, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda ( a excepção do contrato não cumprido), Parecer publicado na Col. Jur., ano XII ( 1987), T. 4, pg. 30].

O artº 799º do  Código Civil, como diz A. Varela, coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o artº 798º do mesmo Código.
Não logrando o devedor ilidir a presunção de culpa contida no nº 1 do artº 799º do Código Civil, verifica-se o concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade contratual, na qualidade de devedor adstrito à obrigação de cumprir, nos termos explícitos no texto do acórdão. 

O cumprimento da 2ª prestação, foi prorrogado por mútuo acordo das partes. No dia 1 de Outubro de 2012, o Réu resolve o contrato com fundamento em interesse público (artigo 334º do Código dos Contratos Públicos), o qual se materializa no seguinte: a) as prestações se tornarem inúteis para o Estado, tendo em conta as obrigações assumidas com a Organização das Nações Unidas, o fim para o qual o contrato foi celebrado; b) a ponderação da melhor solução para o interesse público no caso concreto, o qual se reflectiu na escolha de outros meios militares – submarinos – por mais adequados aos interesses do Estado. A  prossecução do interesse público, que é um conceito mutável, não se compadece com a rigidez do princípio pacta sunt servanta, donde a insusceptibilidade da Administração ficar refém do contrato. Desse modo, é-lhe permitido que a invocação do interesse público – numa configuração divergente daquela que presidiu ao momento da celebração do contrato – lhe permita tanto alterar como extinguir um contrato, sem consentimento do particular, nem a intervenção do juiz – trata-se nas palavras de Pedro Matias Pereira «de uma verdadeira cláusula de sujeição, segundo a qual o cocontratante se submete aos poderes públicos de autoridade», Os poderes do contraente público no Código dos contratos públicos, Coimbra, pp.55. Nas palavras dos ilustres administrativistas Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a resolução operar quando se entenda que o “contrato deixou de ser necessário ou passou a ser pernicioso para o interesse público” Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, tomo III, 2ª edição, Lisboa: Dom Quixote, 2009, p. 149; Perante o caso objecto de litígio a adequação do contrato à mutação ocorrida no interesse público, não pode ser obtida através de simples modificação unilateral. O incumprimento do contrato perante a ONU trouxe a necessidade ao Ministério em não manter as viaturas desnecessárias sem qualquer funcionamento e fazer agora uma aposta legítima numa outra estratégia para organização e funcionamento das forças armadas.  Além disso, atendendo à situação económico-financeira do país ainda assim o Ministério tem legítimo fundamento ancorado no interesse público para resolver o contrato. Neste sentido a professora MARIA JOÃO ESTORNINHO: “Na verdade, quando as razões de interesse público que justificam a desistência de contratar da entidade adjudicante se prendem, não propriamente com novas opções (o que, à luz do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, justificaria que as expectativas frustradas fossem integralmente compensadas), mas antes com situações de dificuldades financeiras públicas, dir-se-ia que o mesmo princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos obriga a soluções precisamente de sentido inverso. Soluções pensadas, noutro contexto, para evitar que as entidades adjudicantes pudessem desistir de ânimo leve dos procedimentos pré-contratuais tornar-se-iam, em situações de crise, absolutamente perversas do ponto de vista dos dinheiros públicos…” Responsabilidade das entidades públicas na formação dos contratos: tópicos de reflexão, em tempos de crise… (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº88, pp.37-42). CEJUR, 2011.

Nada obsta ser devida indemnização por violação de legitimas expectativas de A, uma fez que tal é uma decorrência da lei quando existe uma resolução por motivo de interesse público, nos termos do disposto do nº2 do art.334º do Código dos Contratos Públicos, correspondendo a danos emergentes e a lucros cessantes, devendo o valor ser reduzido, não sujeitando a administração ao pagamento de uma quantia que sob a perspectiva económica equivaleria à manutenção do contrato.

DECISÃO

- Ao pedido de Impugnação do acto administrativo de Resolução do Contrato, julga-se improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.


- Condena-se a Empresa Estamos nas lonas, SA no pagamento da quantia de 1. 183.561,64 euros como juros devidos pelos cinquenta e um dias de mora


- Julga-se o pedido reconvencional procedente pelo valor de 500.000 euros.

- Condena-se o Ministério da Defesa no pagamento da quantia de 170.000.000 euros a título de indemnização à autora pela resolução unilateral do contrato.

Custas pelo autor.
Registo e notifique.

Lisboa,
Os Juízes:
Andreia Fragoso
Diogo Giroto
Joana Correia
Joana Marques
João Mendes
Pedro Pereira

Simulação: Resposta à Reclamação quanto ao Despacho Saneador


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA




Processo n.º: 7081/03.6TBVFR.P1
3.ª U. Orgânica


Resposta à Reclamação feita pela Autora
ao Despacho Saneador:


1.º
Quanto à alínea J): o Tribunal entende que o facto de o Réu alegar que esteve presente no lugar do cumprimento, no dia 30 de Setembro de 2011, não tendo contudo efectuado a sua prestação por falta de comparência do autor, constitui um facto relevante para a decisão da causa, no sentido em que permite determinar até que ponto houve desconformidade entre o acordado e o efectuado.

2.º
Quanto ao quesito número 15: Independentemente de este facto ter sido impugnado o Tribunal aprecia livremente uma conduta para efeito probatório, isto porque luz do artigo 83.º n.º4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos não há ónus de impugnação no Processo Administrativo.

3.º
Visto que o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que compareceu no local do cumprimento no dia 30 de Dezembro de 2011, o Tribunal continua com dúvidas acerca da veracidade deste facto. Assim inclui-o na matéria controvertida.

4.º
Quanto aos quesitos números 1 e 2: o Tribunal decidiu retirar o número 1 e manter o número 2 “ Quando foi concluído e assinado o Caderno de Encargos?”.

5.º
Num esforço de compreensão do que é pretendido pela Autora nos artigos 4.º e 5.º da Reclamação, o tribunal presume que o Autor pretendia pedir a eliminação dos quesitos aí mencionados. Se assim fosse a Autora pediria a eliminação dos quesitos números 21, 28 e 29, todavia o Tribunal considera que este pedido não está suficientemente claro e é portanto ininteligível.

6.º
No entanto, para que não haja dúvidas, em relação ao quesito número 21 o Tribunal não daria provimento ao pedido do autor visto que o objecto do quesito assenta nos factos concretos que justificam o dano sofrido pelo Estado português. Portanto, não se trata de matéria de Direito, mas sim de matéria de facto.

7.º
Quanto aos quesitos número 28 e 29 o Tribunal de facto detectou um mero lapso de escrita, por conseguinte, onde se lê revogação deve ler-se resolução.


Em suma o Tribunal:
Mantém a alínea J);
Mantém o quesito número 15;
Elimina o quesito número 1;
Mantém o quesito número 21;
Entende que o quarto pedido do Autor é ininteligível;
Corrige o lapso de escrita presente nos quesitos 28 e 29

Notifique as partes do presente despacho e dê cópias.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2012.

Os juízes,
Andreia Fragoso
Joana Correia
Joana Marques


NOTA: Esta resposta à Reclamação do Despacho Saneador foi elaborada antes da audiência e deveria aí ter sido lida. 
Pedimos desculpa pela sua publicação tardia no blog, mas só foi possível publicar hoje porque a colega encarregue disso ficou sem internet.