TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO
DE LISBOA
Número de
Processo: 7081/03.6TBVFR.P1
SENTENÇA
RELATÓRIO
A Empresa «Estamos nas Lonas, SA», Pessoa Colectiva nº 123 123 123, com sede
na Rua Patrocínio, N.º 111, 2715-311, Conselho de Lisboa.
Interpôs acção administrativa
especial, contra o Ministério da Defesa, com sede na Avenida
Ilha da Madeira, Nº 1, 1400 – 204, Lisboa.
Com o pedido de anulação
o despacho impugnado, retirando as devidas e legais consequências.
A Autora (AA) intentou a presente
acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo de resolução
do contrato de aquisição de bens móveis (viaturas militares blindadas),
celebrado com o Réu (RR) no dia 1 de Setembro de 2011. Foi contratualizada a
entrega de 260 (duzentos e sessenta) viaturas, fraccionada em 5 (cinco)
prestações, sendo que a primeira prestação seria de 100 (cem) viaturas, a
segunda prestação seria de 60 (sessenta) viaturas, a terceira prestação seria
de 20 (vinte) viaturas, a quarta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas e a
quinta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas. É apresentada pela AA o
contrato em que consta a data de 30 de Setembro quando a data que a autora
alega na petição inicial ser a do cumprimento do contrato é a de 30 de
Dezembro. A AA alega teria sido verdadeiramente um erro de escrita e a vontade
real das partes era a de que a data fosse na verdade 30 de Dezembro. Cumprida tardiamente
a primeira prestação, apenas a 12 de Dezembro de 2011, para a autora
extingue-se a mora com efeito do cumprimento posterior, não havendo incumprimento
definitivo, argumentando que o ministro aceita a dilação de todas as prestações
acordadas e aceitou todos os danos provocados pelo cumprimento defeituoso.
Válido e regularmente citado, o
Ministério da Defesa contestou por impugnação rebatendo os fundamentos
invocados pelo oponente, alegando o interesse público motivado no cumprimento
de acordos internacional que trazem novos planos de investimentos diferentes e
defeitos nas viaturas fornecidas. Concluindo pela improcedência da acção, deduzindo
ainda pedido reconvencional a título de indemnização por incumprimento no valor
€100.000.000,00
acrescido de
juros de mora à taxa legal.
O Ministério Público pronunciou-se
no sentido de ser julgada improcedente a impugnação do acto administrativo que
resolve o contrato de fornecimento, defendendo existir uma resolução
sancionatória com base no cumprimento defeituoso do contrato, bem como relativamente
ao pedido reconvencional, pronunciou-se no sentido de dever ser julgado improcedente
o pedido de condenação ao pagamento de indemnização.
Não há excepções ou nulidades que
obstem ao julgamento e devam agora ser apreciadas
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
1. Foi
celebrado contrato público de aquisição de bens móveis, tipicamente previsto no
Código de Contratos Públicos, doravante CCP, nos artigos 437º e seguintes,
entre a “Estamos Nas Lonas S.A.” e o Ministério da Defesa.
2. A Autora tem
como objecto social a fabricação e respectiva comercialização de bens e
tecnologias destinadas ao uso militar.
3.
A 8 de Abril de 2011 foi publicado em Diário da
República bem como no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de Concurso
Público para um Contrato de Aquisição de Bens Móveis, que tinha por objecto o
fornecimento de 260 veículos militares blindados, a celebrar com o requerido.
4.
No âmbito deste procedimento pré-contratual foi
celebrado o contrato de aquisição de bens móveis no dia 1 de Setembro de 2011,
entre a Autora e o Réu.
5.
O preço acordado foi de € 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil euros) por cada viatura, tendo por isso o contrato o preço
global de € 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de euros).
6.
Foi ainda convencionado no contrato de aquisição de
bens móveis que o seu cumprimento seria fraccionado em 5 (cinco) prestações,
sendo que a primeira prestação seria de 100 (cem) viaturas, a segunda prestação
seria de 60 (sessenta) viaturas, a terceira prestação seria de 20 (vinte)
viaturas, a quarta prestação seria de 40 (quarenta) viaturas e a quinta
prestação seria de 40 (quarenta) viaturas.
7.
A data acordada no contrato para o cumprimento da 1ª prestação
é 30 de Setembro de 2011, sendo essa a vontade imputável a ambas as partes.
8.
Não ficou provado que houvesse da parte do autor uma
impossibilidade manifesta no fabrico das viaturas na data convencionada
9.
O verdadeiro caderno de encargos está assinado pelo
Ministro da Defesa, António Luís da Borga, no âmbito de delegação de poderes
conferida pelo Primeiro-Ministro;
10.
Conforme acordado no caderno de encargos assinado pelo
Ministro da Defesa, o preço seria pago no acto da entrega.
11.
Foi também acordado no contrato que o local do
cumprimento seria a Direcção de Aquisição do Exército, sedeada na Av. Infante
Santo, n.º 49, 1399-056 Lisboa.
12. A RR compareceu no local de
cumprimento, a Direcção de Aquisições do Exército, na data acordada.
13. O AA não compareceu no local de cumprimento no dia 30 de Setembro de 2011;
14. No dia 9 de Dezembro de 2011 a Autora enviou ao Réu uma carta através da qual o informou de que esta se encontrava em condições de cumprir a primeira prestação.
15. O RR recebeu a carta enviada
pela AA no dia 12 de Dezembro de 2011.
16. Não ficou provado que o
pré-aviso de greve dos Correios de Portugal se tivesse efectivado e obstado ao
recebimento da carta.
17. A paralisação dos serviços da
Direcção de Aquisições do Exército ocorreu entre os dias 27 de Dezembro de 2011
e 3 de Janeiro de 2012.
18. Não ficou provado que tal
paralisação tivesse influído no cumprimento da prestação.
20. O motivo determinante da
celebração do contrato dentro do prazo estabelecido
era o cumprimento das obrigações para com a ONU.
21. Do não cumprimento do acordo com
a ONU decorreram consequências gravosas para o Estado português.
22. Dezoito viaturas entregues se encontravam já com o depósito de combustível danificado;
21. No dia 5 de Janeiro de 2012 o
Réu informou a requerente de que se encontrava em condições de receber a
primeira prestação.
20. Nesse mesmo dia (5 de Janeiro de
2012) foi efectuada a entrega das cem viaturas e foi pago o preço
correspondente, ou seja, foi cumprida a primeira prestação acordada pelas
partes.
21. Ficou contratualmente
estabelecido que a segunda prestação teria de ser efectuada a 2 de Maio de
2012.
22. No dia 20 de Abril de 2012 a
Requerente, por carta registada com aviso de recepção, informou o requerido de
que as sessenta viaturas já se encontravam prontas para ser entregues.
23. A propósito das comemorações do
25 de Abril, uma Facção Revolucionária das Forças Armadas tomou de assalto as
instalações da Autora, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas.
24. Deste assalto resultaram danos
para as viaturas.
25. Na sequência destes
acontecimentos, a Autora informou o Réu de que não seria possível proceder ao
cumprimento da segunda prestação tempestivamente, visto que a reparação das
viaturas demoraria cerca de três meses.
26. No dia 1 de Agosto de 2012 a
Autora informou o Réu de que se encontrava em condições de proceder à entrega
das viaturas.
27. No dia 2 de Agosto de 2012 o Réu
respondeu afirmando que a Autora podia entregar as viaturas no local do
cumprimento.
28. No dia seguinte, 3 de Agosto de
2012, a Autora procedeu ao cumprimento da sua prestação, tendo recebido na
mesma data o valor de € 90.000.000 (noventa milhões de euros) e o documento
comprovativo da entrega.
29. No dia 3 de Setembro de 2012 o
Réu pretendeu proceder à alteração unilateral do objecto do contrato com
fundamento em interesse público.
30. A referida alteração traduzia-se
na substituição dos viaturas militares blindadas por embarcações submersíveis.
31. Ficou provado o interesse
público que fundamenta a resolução do contrato.
32. Existiram meros contactos
preliminares à formação de eventual contrato com a Embaixada dos Estados Unidos
da América.
33. Não ficou assim provado que a
empresa Estamos nas Lonas não tivesse sofrido prejuízos pela alteração
unilateral do contrato.
34. Visto que a alteração não foi
aceite, o Réu resolveu unilateralmente o contrato, com fundamento em
cumprimento deficiente, devido ao facto de a Autora não ter cumprido
pontualmente as suas obrigações, não ter assegurado a qualidade do material e
existir razões de interesse público que levam a uma alteração de despesa
pública com as forças armadas, em que pesou o facto do incumprimento do contrato
previamente acordado.
Motivação
da decisão de facto:
A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que, porventura, transpareçam em audiência.
No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações da Autora e do Réu, do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e, bem assim, da prova documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.
A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que, porventura, transpareçam em audiência.
No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações da Autora e do Réu, do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e, bem assim, da prova documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.
FUNDAMENTAÇÃO
DE DIREITO
Tomando sempre como ponto de
referência a factualidade, com relevo para a decisão da causa, que se logrou
apurar, passaremos á sua apreciação e enquadramento jurídico, sem nunca perder
de vista as pretensões de AA.
Relativamente
ao primeiro pedido, nos termos do artigo 50º nº1 do CPTA a impugnação de um
acto administrativo tem por objecto a anulação, declaração de nulidade ou
inexistência desse acto. Também nos termos do artigo 51ºdo mesmo diploma são
impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa que sejam
susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Acresce ainda o artigo 334º nº1 do
Código dos Contratos Públicos que permite ao Estado a resolução unilateral do
contrato por razões de interesse público acompanhada da devida fundamentação e
mediante o pagamento ao co-contratante de uma justa indemnização.
Aquando do
cumprimento da primeira prestação, a autora não compareceu na hora e no local
acordados para efectuar a obrigação de entrega, logo constitui-se em mora
(artigo 804º do Código Civil). Sendo uma obrigação com prazo certo, não seria
necessitário qualquer interpelação. No dia 9 de Dezembro o Autor, enviou uma
carta ao RR informando-o que se encontrava na disposição de cumprir a primeira
prestação acordada, à qual não obteve resposta. Não se verificou incumprimento
definitivo nem perda de interesse do Réu, visto que no dia 5 de Janeiro, este
aceitou o objecto referente à primeira prestação. Pelo artigo 806º CC, a
indemnização na obrigação pecuniária corresponde aos juros a contar do dia da
constituição em mora. Uma vez que esta era uma obrigação com prazo certo o
devedor entra em mora no dia seguinte à verificação do prazo nos termos do
artigo 805º/2 a) - dia 1 de Outubro de 2011 contado até ao dia 12 de Dezembro
de 2011, dia em que manifesta a vontade de cumprir perante o réu. Pela
aplicação do artigo 559º a taxa de juro é fixada pela portaria nº 291/03 de 8 de Abril e corresponde a 4%.
A AA é responsável pelo cumprimento defeituoso
que é gerador de responsabilidade pelo artigo 798º do Código Civil. Houve
cumprimento defeituoso da primeira prestação tendo sido entregues viaturas com
os depósitos de combustível danificado, tendo ficado provado que já assim haviam
sido entregues. Há, todavia, perante o caso que distinguir atentamemte a
simples venda de coisa defeituosa, de outra figura mais ampla e, por isso, mais
abrangente, que é a do cumprimento
defeituoso da obrigação. Acolhemo-nos
à lição do saudoso e emérito civilista que foi o Prof. Antunes Varela, no seu
douto Parecer, Cumprimento
Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (a excepção do contrato não
cumprido), onde o mesmo escreveu:
«Há venda de coisa defeituosa sempre
que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da
propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das
qualidades abrangida no art. 913,° do Código Civil, quer a coisa entregue
corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado. O cumprimento defeituoso
da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa
proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação,
proveniente de contrato ou qualquer outra fonte. E apenas se dá quando a
prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou
requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito»
[Antunes Varela, Cumprimento
Imperfeito do Contrato de Compra e Venda ( a excepção do contrato não
cumprido), Parecer publicado na Col. Jur., ano XII ( 1987), T. 4, pg. 30].
O artº 799º do Código Civil,
como diz A. Varela, coloca o cumprimento
defeituoso da obrigação ao lado
da falta de cumprimento, dentro
da categoria geral da falta culposa de cumprimento
a que genericamente se refere o artº 798º do mesmo Código.
Não logrando o devedor ilidir a
presunção de culpa contida no nº 1 do artº 799º do Código Civil, verifica-se o
concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade
contratual, na qualidade de devedor adstrito à obrigação de cumprir, nos termos
explícitos no texto do acórdão.
O cumprimento da 2ª prestação, foi
prorrogado por mútuo acordo das partes. No dia 1 de Outubro de 2012, o Réu
resolve o contrato com fundamento em interesse público (artigo 334º do Código
dos Contratos Públicos), o qual se materializa no seguinte: a) as prestações se
tornarem inúteis para o Estado, tendo em conta as obrigações assumidas com a
Organização das Nações Unidas, o fim para o qual o contrato foi celebrado; b) a
ponderação da melhor solução para o interesse público no caso concreto, o qual
se reflectiu na escolha de outros meios militares – submarinos – por mais
adequados aos interesses do Estado. A prossecução do interesse público, que é um
conceito mutável, não se compadece com a rigidez do princípio pacta sunt servanta, donde a
insusceptibilidade da Administração ficar refém do contrato. Desse modo, é-lhe
permitido que a invocação do interesse público – numa configuração divergente
daquela que presidiu ao momento da celebração do contrato – lhe permita tanto
alterar como extinguir um contrato, sem consentimento do particular, nem a
intervenção do juiz – trata-se nas palavras de Pedro
Matias Pereira «de uma verdadeira cláusula de sujeição,
segundo a qual o cocontratante se submete aos poderes públicos de autoridade», Os
poderes do contraente público no Código dos contratos públicos, Coimbra, pp.55.
Nas palavras
dos ilustres administrativistas Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado de
Matos, a resolução operar quando se entenda que o “contrato deixou de ser necessário ou passou a ser pernicioso para o interesse
público” Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito
administrativo geral, tomo III, 2ª edição, Lisboa: Dom Quixote, 2009, p. 149;
Perante o
caso objecto de litígio a adequação do contrato à mutação ocorrida no interesse
público, não pode ser obtida através de simples modificação unilateral. O
incumprimento do contrato perante a ONU trouxe a necessidade ao Ministério em
não manter as viaturas desnecessárias sem qualquer funcionamento e fazer agora
uma aposta legítima numa outra estratégia para organização e funcionamento das
forças armadas. Além disso, atendendo à
situação económico-financeira do país ainda assim o Ministério tem legítimo
fundamento ancorado no interesse público para resolver o contrato. Neste
sentido a professora MARIA JOÃO ESTORNINHO: “Na verdade,
quando as razões de interesse público que justificam a desistência de contratar
da entidade adjudicante se prendem, não propriamente com novas opções (o que, à
luz do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, justificaria
que as expectativas frustradas fossem integralmente compensadas), mas antes com
situações de dificuldades financeiras públicas, dir-se-ia que o mesmo princípio
da igualdade na repartição dos encargos públicos obriga a soluções precisamente
de sentido inverso. Soluções pensadas, noutro contexto, para evitar que as
entidades adjudicantes pudessem desistir de ânimo leve dos procedimentos
pré-contratuais tornar-se-iam, em situações de crise, absolutamente perversas
do ponto de vista dos dinheiros públicos…” Responsabilidade das entidades
públicas na formação dos contratos: tópicos de reflexão, em tempos de crise… (in
Cadernos de Justiça Administrativa, nº88, pp.37-42). CEJUR, 2011.
Nada obsta ser devida indemnização
por violação de legitimas expectativas de A, uma fez que tal é uma decorrência da
lei quando existe uma resolução por motivo de interesse público, nos termos do
disposto do nº2 do art.334º do Código dos Contratos Públicos, correspondendo a
danos emergentes e a lucros cessantes, devendo o valor ser reduzido, não
sujeitando a administração ao pagamento de uma quantia que sob a perspectiva
económica equivaleria à manutenção do contrato.
DECISÃO
- Ao pedido
de Impugnação do acto administrativo de Resolução do Contrato, julga-se improcedente,
absolvendo-se o réu do pedido.
-
Condena-se a Empresa Estamos nas lonas, SA no pagamento da quantia de 1. 183.561,64 euros como juros devidos pelos cinquenta e um dias de mora
-
Julga-se o pedido reconvencional procedente pelo valor de 500.000 euros.
-
Condena-se o Ministério da Defesa no pagamento da quantia de 170.000.000 euros
a título de indemnização à autora pela resolução unilateral do contrato.
Custas
pelo autor.
Registo
e notifique.
Lisboa,
Os
Juízes:
Andreia
Fragoso
Diogo
Giroto
Joana
Correia
Joana
Marques
João
Mendes
Pedro
Pereira