Processos “Emer(ur)gentes”
Eu, nesta primeira abordagem a
este meio de partilha de informação, decidi fazer-vos uma breve análise dos
mecanismos de celeridade processuais existentes no âmbito de Contencioso
Administrativo. Desta feita, fá-lo-ei com a maneira didáctica, livre e (espero
eu) interessante com que um blog se deve pautar, na certeza porém de nunca
afectar a seriedade da cadeira em apreço e dos professores que a leccionam, do
blog em questão ou da matéria que aqui irei comentar. Concluída a introdução,
vamos ao que interessa:
Os
processos urgentes vêm previstos, a nível geral, no artigo 36 do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). No entanto, cumpre
sublinhar que o elenco ali presente não é taxativo. E não é taxativo por duas
razões: primeiro, porque a norma é clara quanto à existência de outros
processos urgentes previstos na lei; e segundo, porque o conceito de urgência
que é “abraçado” pelo legislador ao longo das disposições do Código é passível
de ser preenchido de diversas formas, inferindo a flexibilidade do mesmo e a
possibilidade de, verificadas certas circunstâncias, se poder classificar
determinado processo como urgente. Cumpre concretizar esta minha última
afirmação de forma a não dar a entender que, basicamente, os processos urgentes
podem ser aplicáveis à generalidade dos processos. Isto não é verdade porque se
por acaso o fosse, estaríamos perante um sistema jurisdicional contraditório no
qual a própria Constituição teria normas em confronto. Isto é, o artigo 268 nº4
da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) consagra o Princípio da
Tutela Jurisdicional Efectiva que incluirá a possibilidade de acesso a
processos céleres para melhor defesa dos seus direitos como dispõe,
expressamente, o artigo 20 nº 5 da CRP. Assim, se fôssemos generalizar a
aplicação do regime geral dos processos urgentes, correríamos o risco de perder
as garantias de defesa (tutela efectiva), daí que seja necessário harmonizar
esta com a celeridade.
O facto de não estarmos perante
um numerus clausus leva à aplicação
dos artigos 36 nº2 e 147 não só a todos os elencados no nº1 do artigo 36 como
ainda àqueles que poderão ser elevados a esse estatuto de urgência, como é o
caso dos “processos-modelo” previstos no artigo 48 nº4 ou os casos dos artigos
121 e 132 nº7.
O carácter de urgência é
definido, e citando o Professor Vieira de Andrade, “tendo em consideração a
natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias
próprias das situações ou até das pessoas envolvidas”. Tendo em conta que
concluímos que, na maior parte dos casos, a matéria em causa define a urgência
do processo, o CPTA vem autonomizar, para além das providências cautelares no
Título V (arts.112 e ss., ex-vi art.36 nº1 al e)), os restantes processos
urgentes previstos no nº1 do artigo 36, no Título IV.
Esta autonomização é marcada por
uma bipartição : impugnações urgentes e intimações; O primeiro tipo abarca as
alíneas a) e b) do nº1 do artigo 36 (respectivamente: contencioso eleitoral [artigos
97-99] e contencioso pré-contratual [artigos 100-103]). Já o segundo tipo,
inclui as alíneas c) e d) do artigo 36 nº1 que, tal como o nome indica, são
referentes às intimações (intimação para prestação de informações, consulta de
documentos ou passagem de certidões [artigos 104-108] e intimação para
protecção de direitos, liberdades e garantias [artigos 109-111]). Cumpre
referir traços de regime comuns e características transversais nestes quatro
modelos de processo urgente: já como mencionado, o artigo 36 nº2 do CPTA é
aplicável a todos eles em consonância com a regulação específica de cada um;
para além do referido, a celeridade a que nos referimos para caracterizar os
processos urgentes, consubstancia-se em “tramitações” simplificadas e em prazos
mais curtos levando à resolução do problema com grande brevidade. Todo o regime
só será aplicável em razão da matéria em causa no processo, sem prejuízo de
pressupostos específicos de cada um dos modelos.
Quanto à inclusão dos processos
urgentes no CPTA, dizia o Professor Mário Aroso de Almeida:
“não basta aumentar o leque de providências cautelares, cumpre criar
mecanismos que tornem o “andamento” dos processos o mais rápido possível; Isto
tudo é exigível para concretizar o preceito constitucional que elenca a
garantia de um direito de tutela jurisdicional efectiva no âmbito
administrativo”
Com esta citação me despeço,
deixando os mais sinceros cumprimentos e desejando que o meu post vos tenha
sido tão útil quanto foi para mim.
Ps: porquê “Emer(ur)gentes”? Perguntam os meus caros leitores. Eu
respondo: foi uma simples recondução psicológica proveniente da associação dos
processos urgentes a situações de emergência; Pensem comigo: é necessário
tratar do paciente (processo) de forma rápida, logo constitui uma emergência
pelo que deverá ser levado, em tempo útil, para as urgências; Enfim…não liguem.
No entanto, tenham em conta que eu sei que o significado de emergentes não tem
nada que ver com emergência, em sentido médico. Daqui retirem a minha neurose…
João Maltez, aluno nº19685
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