sábado, 10 de novembro de 2012


Processos “Emer(ur)gentes”

Eu, nesta primeira abordagem a este meio de partilha de informação, decidi fazer-vos uma breve análise dos mecanismos de celeridade processuais existentes no âmbito de Contencioso Administrativo. Desta feita, fá-lo-ei com a maneira didáctica, livre e (espero eu) interessante com que um blog se deve pautar, na certeza porém de nunca afectar a seriedade da cadeira em apreço e dos professores que a leccionam, do blog em questão ou da matéria que aqui irei comentar. Concluída a introdução, vamos ao que interessa:

Os processos urgentes vêm previstos, a nível geral, no artigo 36 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). No entanto, cumpre sublinhar que o elenco ali presente não é taxativo. E não é taxativo por duas razões: primeiro, porque a norma é clara quanto à existência de outros processos urgentes previstos na lei; e segundo, porque o conceito de urgência que é “abraçado” pelo legislador ao longo das disposições do Código é passível de ser preenchido de diversas formas, inferindo a flexibilidade do mesmo e a possibilidade de, verificadas certas circunstâncias, se poder classificar determinado processo como urgente. Cumpre concretizar esta minha última afirmação de forma a não dar a entender que, basicamente, os processos urgentes podem ser aplicáveis à generalidade dos processos. Isto não é verdade porque se por acaso o fosse, estaríamos perante um sistema jurisdicional contraditório no qual a própria Constituição teria normas em confronto. Isto é, o artigo 268 nº4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) consagra o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva que incluirá a possibilidade de acesso a processos céleres para melhor defesa dos seus direitos como dispõe, expressamente, o artigo 20 nº 5 da CRP. Assim, se fôssemos generalizar a aplicação do regime geral dos processos urgentes, correríamos o risco de perder as garantias de defesa (tutela efectiva), daí que seja necessário harmonizar esta com a celeridade. 
O facto de não estarmos perante um numerus clausus leva à aplicação dos artigos 36 nº2 e 147 não só a todos os elencados no nº1 do artigo 36 como ainda àqueles que poderão ser elevados a esse estatuto de urgência, como é o caso dos “processos-modelo” previstos no artigo 48 nº4 ou os casos dos artigos 121 e 132 nº7.
O carácter de urgência é definido, e citando o Professor Vieira de Andrade, “tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou até das pessoas envolvidas”. Tendo em conta que concluímos que, na maior parte dos casos, a matéria em causa define a urgência do processo, o CPTA vem autonomizar, para além das providências cautelares no Título V (arts.112 e ss., ex-vi art.36 nº1 al e)), os restantes processos urgentes previstos no nº1 do artigo 36, no Título IV.
Esta autonomização é marcada por uma bipartição : impugnações urgentes e intimações; O primeiro tipo abarca as alíneas a) e b) do nº1 do artigo 36 (respectivamente: contencioso eleitoral [artigos 97-99] e contencioso pré-contratual [artigos 100-103]). Já o segundo tipo, inclui as alíneas c) e d) do artigo 36 nº1 que, tal como o nome indica, são referentes às intimações (intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões [artigos 104-108] e intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [artigos 109-111]). Cumpre referir traços de regime comuns e características transversais nestes quatro modelos de processo urgente: já como mencionado, o artigo 36 nº2 do CPTA é aplicável a todos eles em consonância com a regulação específica de cada um; para além do referido, a celeridade a que nos referimos para caracterizar os processos urgentes, consubstancia-se em “tramitações” simplificadas e em prazos mais curtos levando à resolução do problema com grande brevidade. Todo o regime só será aplicável em razão da matéria em causa no processo, sem prejuízo de pressupostos específicos de cada um dos modelos.

Quanto à inclusão dos processos urgentes no CPTA, dizia o Professor Mário Aroso de Almeida:
“não basta aumentar o leque de providências cautelares, cumpre criar mecanismos que tornem o “andamento” dos processos o mais rápido possível; Isto tudo é exigível para concretizar o preceito constitucional que elenca a garantia de um direito de tutela jurisdicional efectiva no âmbito administrativo”

Com esta citação me despeço, deixando os mais sinceros cumprimentos e desejando que o meu post vos tenha sido tão útil quanto foi para mim.

Ps: porquê “Emer(ur)gentes”? Perguntam os meus caros leitores. Eu respondo: foi uma simples recondução psicológica proveniente da associação dos processos urgentes a situações de emergência; Pensem comigo: é necessário tratar do paciente (processo) de forma rápida, logo constitui uma emergência pelo que deverá ser levado, em tempo útil, para as urgências; Enfim…não liguem. No entanto, tenham em conta que eu sei que o significado de emergentes não tem nada que ver com emergência, em sentido médico. Daqui retirem a minha neurose…


João Maltez, aluno nº19685



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